O município de Ouro Preto está localizado na região Central do estado
Na sessão da Segunda Câmara dessa terça-feira (16/6/2026), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCEMG) julgou parcialmente procedente a representação formulada pelo vereador da Câmara Legislativa de Ouro Preto, Júlio César Ribeiro Gori, perante a prefeitura municipal, por supostas ilegalidades no contrato administrativo n. 111953/2022, firmado pelo município de Ouro Preto e a Cooperativa de Serviços de Transportes do Brasil (CSTB). O contrato se refere à Ata de Registro de Preços n. 08/22, Pregão Eletrônico n. 01/22, para prestação de serviços de locação de veículos com vistas ao atendimento do transporte escolar do município.
A Segunda Câmara confirmou o entendimento do relator do processo n.1160614, conselheiro em exercícios Hamilton Coelho, que, entre as possíveis irregularidades sugeridas pelo vereador, entendeu pertinente a falta de acompanhamento e fiscalização do contrato, com grave infração ao que dispõem os artigos 58 e 67 da então vigente Lei n. 8.666/93 e os artigos 62 e 63 da Lei n.4.320/64, quanto ao poder/dever da Administração Pública de fiscalizar.
Para o TCE, a comprovação de falta de acompanhamento caracteriza erro grosseiro que inviabiliza aferir se os serviços foram de fato prestados. “O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato”, afirma o relator ao fundamentar sua decisão, e complementa que cabe à Administração fiscalizar a execução contratual (anotando a quilometragem registrada no odômetro, no caso em investigação). “Constata-se, portanto, inadequação e fragilidade no regime de fiscalização do contrato, o que coloca em xeque o interesse público pela possibilidade de ocorrência de pagamentos temerários”, concluiu.
Também foi considerado procedente o apontamento envolvendo a escolha de veículos de passeio e picapes em detrimento dos especializados para transporte escolar (vans, ônibus, micro-ônibus etc), sem que sequer houvesse comprovação de que os referidos veículos tenham sido de fato utilizados no transporte escolar.
Alegações apresentadas, como “a grande extensão geográfica e a dispersão das localidades exigem uma estrutura complexa para garantir o transporte escolar adequado”, não foram capazes de derrubar o entendimento do TCE, que defende: “por via de regra, o transporte escolar é prestado por veículos de utilização coletiva, à vista de suas óbvias vantagens em termos de escala, economicidade e segurança”.
Dessa forma, o Tribunal de Contas aplicou multa no valor de R$ 7 mil à secretária municipal adjunta de Educação da epoca, Sílvia Gabriel Teixeira, responsável por acompanhar e fiscalizar o contrato; também aplicou multas individuais no valor de R$ 5 mil à então secretária da Educação, Deborah Etrusco Tavares, e à superintendente de Administração e Suprimentos naquele ano, Angeluce de Oliveira Carvalho, por não apresentarem motivação ou justificativa idônea na escolha dos veículos atípicos para o transporte escolar.
Cabe recurso à decisão.
Fonte: TCE-MG







