Auditoria do Tribunal nos serviços prestados ao Programa Profisco II por empresa comprova falhas em pesquisas de preços, imposição de critérios restritivos à competitividade e reajuste contratual indevido
Uma Tomada de Contas Extraordinária instaurada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná identificou irregularidades relevantes nos estudos que antecederam a deflagração do Pregão Eletrônico nº 11/2019 e o consequente contrato administrativo firmado entre a Receita Estadual do Paraná, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa-PR), e a empresa TRDT Brasil Tecnologia Ltda., subsidiária e detentora dos direitos de softwares da norte-americana Teradata.
A contratação teve como objetivo a aquisição de soluções de tecnologia da informação (TI) para tratamento analítico de dados em grande quantidade no âmbito do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Paraná (Profisco II), instituído com o objetivo de ampliar o superávit fiscal do Estado em médio e longo prazos.
A instauração do processo de Tomada de Contas Extraordinária foi determinada pela Presidência do TCE-PR com o objetivo de aprofundar as conclusões de uma verificação realizada junto à Receita Estadual pela Coordenadoria de Auditorias (CAUD) da Corte, durante a execução do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022, para avaliar os controles internos voltados aos investimentos de programas cofinanciados por organismos de crédito internacionais – neste caso o Profisco II, com valor atualizado de R$ 70,2 milhões.
Irregularidades
Entre as irregularidades apontadas pela CAUD e confirmadas pela Tomada de Contas Extraordinária estão aspectos relativos a deficiências nos estudos técnicos preliminares, os quais embasaram o Estudo de Viabilidade Técnica, o Termo de Referência e o próprio edital de licitação.
A fiscalização do TCE-PR também identificou indícios de direcionamento do certame à empresa TRDT Brasil Tecnologia Ltda., o que comprometeu a competitividade da licitação. De acordo com a equipe da CAUD, houve reserva injustificada de 35% do volume total de horas contratadas para profissionais vinculados à empresa proprietária da tecnologia utilizada, com indicação prévia do número de profissionais e obrigatoriedade de subcontratação.
Para o relator da Tomada de Contas, conselheiro Augustinho Zucchi, essa exigência comprometeu a igualdade de condições entre os participantes, restringiu a competitividade e violou princípios básicos da Lei nº 8.666/1993, lei de licitações vigente à época da contratação. Segundo ele, não houve comprovação técnica de que a reserva de parte significativa do contrato para uma empresa específica fosse essencial para garantir a qualidade do serviço, tampouco análise comparativa com outros modelos de contratação disponíveis no mercado.
“Concluída a análise individualizada dos apontamentos, a evidência trazida pela auditoria é ampla e suficiente para demonstrar que o edital foi construído para que a empresa TRDT Brasil vencesse a licitação e, na remota hipótese de outra empresa se sagrar vencedora com todas as barreiras incluídas em suas previsões direcionadoras, ainda ter uma vinculação comercial, com submissão hierárquica e técnica para com aquela empresa”, constatou Zucchi.
Outra irregularidade foi a forma de correção dos pagamentos à TRD Brasil, no percentual de 7,74% no ano de 2022, sem que, à época, houvesse comprovação formal desta variação nos custos da empresa, conforme exigia o contrato. Em procedimento administrativo posterior, a Receita Estadual demonstrou que os custos efetivamente superaram esse índice. O TCE-PR, entretanto, considerou que o reajuste foi irregular, por desrespeitar as cláusulas contratuais e expor a administração pública a riscos desnecessários.

Determinações e recomendações
Apesar das irregularidades, o TCE-PR optou por não aplicar multas aos agentes públicos envolvidos e nem aos responsáveis pela empresa contratada, considerando a complexidade da gestão do contrato, a demonstração de ausência de dolo ou fraude e em razão de que parte das falhas foi regularizada ao longo do processo. Em contrapartida, o Tribunal expediu determinações e recomendações a serem cumpridas pela Sefa-PR e a Receita Estadual.
O relator recomendou que as duas entidades evitem contratar serviços de TI baseados em pagamento por hora, salvo justificativa técnica robusta, além de adotar índices de qualidade e objetivos, ao fixar níveis mínimos de serviços caso seja estritamente necessária a contratação de horas técnicas. A reserva de horas de participação em serviços para empresa específica também deve ser evitada, devendo ser adotada somente mediante justificativa técnica comprovada.
Entre as determinações, o relator também reforçou a necessidade de aprimoramento da fase de estudos preliminares e planejamento que antecedem as contratações da Sefa-PR. Neste planejamento, a pasta deverá avaliar diferentes prazos de vigência contratual e demonstrar, técnica e financeiramente, os motivos pelos quais determinado período é mais adequado e vantajoso.
Ainda em relação ao planejamento, o relator determinou que a secretaria estadual, ao fixar preços unitários e globais, amplie sua consulta de preços e custos junto a empresas e órgãos públicos, utilizando múltiplas fontes de pesquisa e registrando, inclusive, os casos em que não foi possível obter preços de mercado. Em relação à transparência dos custos, a pasta terá que elaborar planilhas detalhadas com os valores unitários dos serviços antes da contratação.
Por fim, o relator determinou que a Unidade de Controle Interno (UCI) da Sefa-PR acompanhe e registre periodicamente a adoção das recomendações e a implementação das medidas, garantindo que as falhas apontadas não se repitam.
A proposta de voto do conselheiro, pela procedência parcial da Tomada de Contas Extraordinária, foi aprovada por unanimidade pelos integrantes do Tribunal Pleno do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 3/26, concluída no dia 12 de março. O Acórdão nº 590/2026, resultante da decisão colegiada, foi publicado em 31 de março, na edição nº 3.645 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Não houve recurso e a decisão transitou em julgado em 29 de abril.
Serviço
| Processo nº: | 483214/23 |
| Acórdão nº: | 590/26 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
| Entidade: | Secretaria da Fazenda Estado do Paraná |
| Interessados: | Carlos Roberto Massa Junior, Coordenadoria de Auditorias do TCE-PR, Cristiano Reis Valdeira, Estado do Paraná, Fábio Dal Lago, Fernades dos Santos, Glauco Oscar Ferraro Pires, Gustavo Malafaia do Carmo, Luiz Fernandes de Moraes Junior, Marcos Vinicius Fonseca, Norberto Anacleto Ortigara, Receita Estadual do Paraná, Rene de Oliveira Garcia Junior, Roberto Zaninelli Covelo Tizon e TRDT Brasil Tecnologia Ltda. |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |
Autor: Diretoria de Comunicação SocialFonte: TCE/PR
Fonte: TCE-PR







