Umuarama terá que fazer concurso público para contratar médicos da atenção básica

TCE-PR determina que município apresente, em até seis meses, Plano de Ação para a realização do certame. Auditoria constatou que o número de médicos terceirizados ultrapassa o de efetivos

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que o Município de Umuarama (Noroeste) adote, no prazo de seis meses, as providências necessárias para a realização de concurso público para contratar médicos da área de atenção básica à saúde.

A administração municipal também deverá apresentar um Plano de Ação detalhando as medidas a serem adotadas, os prazos estabelecidos e os responsáveis pela execução do concurso. O prazo para o cumprimento das determinações passou a contar em 8 de junho, data do trânsito em julgado da decisão.

As determinações foram expedidas pelo Tribunal Pleno, ao julgar procedente Representação da Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR. A medida decorre de auditoria realizada no município no âmbito do Plano de Fiscalização (PAF) do biênio 2024-2025, voltada à área de saúde, com foco na atenção básica.

A auditoria identificou problemas na forma de contratação de serviços médicos e nos processos de controle e fiscalização dos contratos de terceirização. Durante o processo, os auditores de controle externo constataram que o número de médicos terceirizados em atuação no município era superior ao de profissionais concursados. O Relatório de Fiscalização enfatizou que esse tipo de contratação deve ocorrer apenas de forma transitória ou excepcional.

Com base na auditoria, o relator do processo, conselheiro Fabio Camargo, ressaltou que o quadro de cargos do município prevê 24 vagas para médicos de clínica básica, das quais apenas uma se encontrava ocupada quando a auditoria foi realizada. Ao longo de aproximadamente 25 anos, foram realizados apenas três concursos públicos para a contratação de médicos da atenção básica em Umuarama. O último foi em 2014, sem aproveitamento relevante dos candidatos aprovados.

O conselheiro também apontou a inexistência de tentativas recentes de provimento efetivo, com base na atual tabela salarial, considerada significativamente superior à prevista no último edital. Além disso, não houve concursos para o regime de 40 horas semanais, modelo prioritário estabelecido pela Política Nacional de Atenção Básica (PNAB).

Conforme destacou o relator, a prestação de serviços médicos deve ser realizada, como regra, por meio de concurso público, com fundamento no artigo 37, Inciso II, da Constituição Federal e na jurisprudência adotada pelo TCE-PR. Dessa forma, a terceirização deve ocorrer apenas em situações excepcionais, diante de impossibilidades comprovadas, desde que acompanhadas de medidas efetivas para recomposição do quadro de servidores concursados.

Nos termos do artigo 199 da Constituição Federal, a participação da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS) deve ocorrer de forma complementar, somente após o esgotamento da capacidade da rede pública.

O relator também reforçou que o aumento de profissionais por meio do Programa Médicos pelo Brasil não afasta a obrigação da administração pública de estruturar um quadro efetivo, por meio de concurso público, já que os vínculos desse programa possuem natureza precária e estão sujeitos à descontinuidade.

Determinação

O relator do processo acompanhou o entendimento expresso na Representação da CAUD e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR), votando pela procedência da Representação, com expedição de determinação ao Município de Umuarama.

Camargo enfatizou que a determinação não implica na interrupção abrupta dos contratos atualmente em vigor no município, mas exige a adoção de providências concretas e planejadas para a elaboração e a execução do Plano de Ação, paralelamente à continuação dos serviços.

Além de adotar providências para a realização do concurso público e apresentar o Plano de Ação, ao término do prazo de seis meses o município deverá encaminhar relatórios trimestrais contendo as descrições das ações efetivamente implementadas, acompanhados dos documentos comprobatórios sempre que possível.

Os demais membros do Tribunal Pleno acompanharam, por unanimidade, a proposta de voto do relator, na Sessão Virtual nº 6/2026, concluída em 30 de abril. Não houve recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 943/26 – Tribunal Pleno, publicado no dia 13 de maio, na edição nº 3.671 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 8 de junho.


Serviço

Processo nº:702951/25
Acórdão nº:943/26 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de Umuarama
Interessados:Antônio Fernando Scanavacca e Daniel Dutra de Souza
Relator:Conselheiro Fabio de Souza Camargo

Autor: Diretoria de Comunicação Social

Fonte: TCE-PR

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