Revisão de plano de amortização de RPPS deve ser realizada por meio de lei formal

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Cafelândia (Região Oeste) que as novas revisões anuais do plano de amortização de seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sejam implementadas por meio de lei; e que seja respeitado o prazo remanescente do plano de amortização.

As ações recomendadas devem ser implementadas em conformidade com as disposições do artigo 7º da Instrução Normativa (IN) nº 7/18 da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda MF/SPrev, que dispõe sobre os planos de amortização do déficit atuarial, e do artigo 57 da Portaria nº 1.467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP); e com o disposto nos artigos 43 e 44, parágrafo 2º, II, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022.

O TCE-PR também determinou que o município apresente ao Tribunal, no prazo máximo de um ano, a edição de lei elaborada de acordo com as recomendações expedidas.

A determinação e as recomendações foram expedidas no processo em que os conselheiros julgaram procedente Representação formulada pelo vereador de Cafelândia Rodrigo Jair Diefenthaler, que noticiou supostas irregularidades na alteração da Lei Municipal nº 1485/16, que dispõe sobre a atualização das alíquotas de contribuição do plano de custeio e a forma de amortização do déficit técnico do RPPS municipal.

O representante alegou que o prazo de amortização do déficit técnico, que estava estabelecido em 23 anos, havia sido alterado para 42 anos, por meio da edição do Decreto nº 31/23, em 20 de abril de 2023.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas (MPC-PR) opinaram pela procedência da Representação.

Decisão

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, lembrou que a IN nº 7/18 MF/SPrev regulamenta a obrigatoriedade de revisão do plano de amortização estabelecido em lei; e prevê expressamente que o ato implica implementação, por meio de lei, de novo plano que substituirá o anterior.

Requião ressaltou que a necessidade de lei para a implementação de novo plano é reforçada pela Portaria MTP nº 1.467/22, que disciplina os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos RPPSs dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

O conselheiro afirmou que essas previsões estão de acordo com a legislação federal e, sobretudo, visam garantir a preservação do equilíbrio econômico e atuarial resguardado pelo artigo 40 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.717/98.

Assim, o relator concluiu que o decreto de Cafelândia, que é um ato normativo infralegal, não é suficiente para afastar a necessidade de lei que implemente de maneira consolidada o planejamento da amortização do RPPS municipal.

Finalmente, Requião destacou que foi demonstrado no processo que não houve a observância do prazo máximo de amortização de 35 anos, definido pela Portaria MTP nº 1467/22.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 21/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 7 de novembro passado. Não houve recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 3834/24 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 21 de novembro, na edição nº 3.340 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC)O processo transitou em julgado em 16 de dezembro.

Serviço

Processo :761946/23
Acórdão nº3834/24 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação
Entidade:Município de Cafelândia
Interessados:Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Cafelândia, Rodrigo Jair Diefenthaler e outros
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Fonte: TCE/PR

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