Tribunal reconhece direito a FGTS e horas extras a um homem contratado sem concurso público pela FUB

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a realização dos depósitos de valores relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao pagamento das horas extras, se prestadas, a um homem que prestou serviço para a Fundação Universidade de Brasília (FUB), na função de técnico administrativo, sem a realização de concurso público como forma de ingresso.

Nos autos, o apelante defendeu o reconhecimento da relação de emprego com a FUB, bem como o recebimento dos valores referentes ao FGTS e às horas extras. Além disso, o autor sustentou que a administração pública não possuía autorização para realizar novas contratações e não buscou a intermediação de uma empresa terceirizada para a execução do serviço. 

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo a qual, mesmo diante da nulidade da contratação de empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, permanece o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, desde que o salário pelos serviços prestados seja reconhecido como devido. 

O magistrado também citou a Súmula 466 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura ao titular da conta vinculada ao FGTS o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

Ressaltou, também, o desembargador que o entendimento do STF é no sentido de que os servidores temporários não têm direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo em algumas exceções. Contudo, no caso em análise, ficou comprovado que o apelante faz jus ao pagamento das horas extras, registradas nas folhas de frequência, e autorizado por parte do superior hierárquico.  Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0063881-82.2011.4.01.3400 

Data do julgamento: 11/12/2024 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Compartilhe!

Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

sgp soluções em gestão pública

Entre em contato com a gente!

Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!