Decisões colegiadas de consórcio intermunicipal devem respeitar formalidades legais

As decisões colegiadas adotadas em assembleia pelos consórcios intermunicipais, regidos pela Lei Federal nº 11.107/2005, devem seguir as estritas formalidades previstas em seus Protocolos de Intenção, norma interna que rege os consórcios, no que diz respeito à garantia da validade de seus atos.

Em razão de dúvidas quanto à validade legal dos efeitos da decisão tomada na Assembleia Geral Extraordinária do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná (Cislipa) ocorrida no dia 4 de fevereiro passado, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, por meio de medida cautelar, a suspensão daquelas decisões colegiadas. A cautelar foi expedida em 16 de abril, pelo conselheiro Ivan Bonilha.

Na referida assembleia, foi votada a nona alteração do Protocolo de Intenções do Cislipa, a qual ampliou, em cerca de 150%, o orçamento anual do consórcio e concedeu reajuste salarial aos integrantes da entidade intermunicipal. A decisão do colegiado, segundo apontou o Município de Pontal do Paraná, autor do processo de Representação junto ao TCE-PR, teria sido tomada sem que fosse cumprida a norma interna que determina o prazo de convocação de 72 horas anteriores à data da assembleia.

Segundo a Representação, o quórum mínimo para deliberações que alterem o Protocolo de Intenções igualmente não teria sido respeitado. O prefeito de Pontal do Paraná, que alegou não ter participado do encontro, afirmou que a alteração foi aprovada por três dos sete prefeitos que representam a região no consórcio, quando, segundo o protocolo, deveriam ter se manifestado pelo menos quatro prefeitos a favor da alteração. Com sede em Paranaguá, o Cislipa é formado por este município, Pontal do Paraná, Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos e Morretes.

Inicialmente, o relator da Representação negou a cautelar, determinando que o consórcio se manifestasse em relação às alegações do Município de Pontal do Paraná. Em sua defesa, o Cislipa não apresentou documentos comprobatórios da convocação em tempo hábil ou ata de presença e deliberações da reunião. “Nos presentes autos, não foi apresentada a ata da Assembleia Geral Extraordinária. Não se conhece quem, de fato, esteve presente na reunião”, afirmou Bonilha no despacho que concedeu a cautelar.

Ele acrescentou que não há publicações oficiais da convocação da assembleia, conforme determina o protocolo. “O desrespeito à formalidade não apenas compromete a publicidade do ato, essencial para a realização do ato de convocação, como ampara os argumentos levantados pelo representante”, concluiu.

Para o relator, que deverá levar a cautelar à apreciação do Tribunal Pleno do TCE-PR, a concessão da medida se justifica diante do perigo de dano que se encontra na manutenção dos pagamentos autorizados pela assembleia diante de provável nulidade da reunião.

O Cislipa foi intimado para ciência da decisão e cumprimento imediato da cautelar. Os responsáveis pelo consórcio poderão apresentar justificativas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

Serviço

Processo :203444/25
Despacho nº:533/25 – Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha
Assunto:Representação
Entidade:Consorcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná (Cislipa)
Interessados:Adriano Ramos e Município de Pontal do Paraná
Relator:Conselheiro Ivan Lelis Bonilha

Fonte: TCE/PR

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