TCE-ES julga contas irregulares e aplica multa a gestor de Instituto de Previdência, por terem sido identificadas graves infrações a normas legais e regulamentares de natureza contábil e financeira

Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da Barra (PREVICOB) teve as contas do exercício de 2021 julgadas irregulares, após julgamento da 1ª Câmara do TCE-ES, na sessão do dia 25 de abril, por terem sido identificadas graves infrações a normas legais e regulamentares de natureza contábil e financeira. O colegiado também aplicou multa de R$ 7.590,00 ao diretor-presidente do instituto no período, Alex da Silva Moura.

O processo foi julgado conforme a proposta do relator, conselheiro substituto Donato Volkers.

Uma das infrações identificadas foi o registro negativo injustificado na receita orçamentária patrimonial. Conforme apurado pela área técnica do TCE-ES, o resultado das aplicações financeiras do PREVICOB no exercício foi negativo, no montante de R$ 2.031.353,81. Porém, não ocorreu o resgate desses recursos, de modo que era de se esperar que tal resultado negativo não tivesse impactos orçamentários.

Apesar disso, o montante equivalente ao resultado negativo de investimentos foi deduzido do valor da receita orçamentária patrimonial, e a equipe técnica apontou a distorção nos valores das receitas patrimonial, correntes e total realizadas divulgados (acho que dá pra mexer na redação, está um pouco difícil de entender) no balanço orçamentário.

Desta forma, verificou o relator, a dedução do valor da receita orçamentária patrimonial no valor de R$ 2.031.353,81, efetuada em razão da apuração de perdas na atualização do valor das aplicações financeiras do RPPS, sem que tivesse ocorrido a efetiva realização com o resgate dos investimentos, distorceu os valores das receitas patrimonial, corrente e total realizada divulgados no balanço orçamentário, violando leis e normas técnicas.

“O valor total da distorção acumulável é de R$ 2.031.353,81, equivalente a 20,27% do valor da despesa total empenhada, e deve-se considerar que a distorção identificada é relevante. Observa-se que o balanço orçamentário não é fidedigno e, em consequência, as demonstrações contábeis não apresentam adequadamente a situação orçamentária da entidade”, opinou Volkers.

Erro contábil

Outra infração presente nas contas do ordenador foi a ausência de reconhecimento contábil do plano de amortização. Em 2021, uma vez que houvesse plano de amortização implementado por lei, na forma de aportes mensais, o valor presente líquido desses aportes deveria estar registrado na (em) conta específica, de maneira que, ao final do exercício, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação patrimonial da entidade, inclusive considerando a redução do valor das provisões matemáticas previdenciárias decorrente do valor presente líquido dos aportes mensais previstos no plano de amortização implementado.

No caso, o município de Conceição da Barra possuía plano de amortização do déficit atuarial por meio de aportes periódicos mensais crescentes, até o ano de 2054. A partir dos valores de aportes mensais previstos no Decreto municipal que tratou do tema e da taxa de juros real projetada, calcula-se que, em 31 de dezembro de 2021, o valor presente líquido dos aportes, previstos no plano de amortização implementado, era R$ 105.867.366,44, equivalentes a 56,06% do valor total do passivo. Dessa forma, era de se esperar que esse valor de R$ 105.867.366,44 se refletisse nos registros contábeis, com registro na conta redutora do passivo.

Todavia, a unidade técnica observou que foram realizados os lançamentos contábeis referentes ao reconhecimento das provisões matemáticas previdenciárias calculadas na avaliação atuarial, mas não os lançamentos na conta redutora, e por isso, confirmou a existência da distorção e concluiu que ela constitui grave infração a normas aplicáveis.

Na análise do relator, essa conduta representou erro grosseiro do gestor do Instituto, por sua omissão com elevado grau de negligência, devendo, portanto, sofrer a aplicação de multa.

“Devia o ordenador de despesas ter percebido que o alto valor das provisões matemáticas previdenciárias apresentadas no balanço patrimonial estava em desacordo com a existência de plano de amortização implementado e representava repetição da distorção relatada em relação às contas dos exercícios de 2018 e 2019, provocado o contador da entidade e exigido dele a eliminação da distorção, ao menos com a inclusão de informação elucidativa em notas explicativas”, justificou, no voto.

Pessoal

A terceira irregularidade identificada nas contas foi a alteração indevida da classificação da fonte de recursos de despesa com pessoal. Na análise dos balanços financeiros, a área técnica verificou que em 2021, o RPPS recebeu R$ 1.918.211,44 para a cobertura de insuficiência financeira, mas, conforme o balancete de execução orçamentária da despesa, deixou de executar R$ 1.333.237,34 na fonte de recursos ordinários.

Portanto, inferiu que a entidade executou esse valor como se fosse oriundo de recursos vinculados, em vez de executá-lo por meio da fonte de recursos ordinários, o que distorce o cálculo da despesa total com pessoal e os seus demonstrativos. A distorção impactou a apuração de gastos com pessoal em montante equivalente a 1,29% da Receita Corrente Líquida (RCL), o que faria com que o Poder Executivo ultrapassasse o limite legal de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“No exercício de 2021, os recursos da entidade não foram geridos em conformidade com o princípio da legalidade, pois restou comprovada a indevida alteração na classificação da fonte de recursos recebidos a título de aporte de recursos para a cobertura de insuficiência financeira, que distorceu o demonstrativo da despesa total com pessoal em R$ 1.333.237,34, equivalentes a 2,39% do valor da despesa com pessoal, e mascarou a ultrapassagem do limite legal da LRF, o que constitui grave infração a normas legais e regulamentares de natureza financeira”, avaliou o relator.

Esta infração também foi avaliada como erro grosseiro, devendo ser punida com multa, avaliou Volkers, acompanhado pelos conselheiros da 1ª Câmara.

Processo TC 5570/2022

Fonte: TCE-ES

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