Com medidas cautelares, TCE-ES suspende duas licitações do DER-ES para contratação de obras em rodovias, em face da concessão de prazos muito curtos e irrazoáveis para análise da exequibilidade da proposta

O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) ratificou duas medidas cautelares que determinaram a suspensão de editais de concorrência eletrônica realizados pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Espírito Santo (DER/ES) para obras de pavimentação de rodovias. As deliberações ocorreram na sessão desta terça-feira (6). 

Os conselheiros analisaram dois processos de representação, nos quais verificaram que o DER-ES concedeu prazos muito curtos e irrazoáveis para que o licitante conseguisse apresentar suas justificativas quanto a exequibilidade da proposta. Entenderam, portanto, que foram necessárias as medidas cautelares suspendendo as licitações para evitar lesão ao interesse público, assegurar a legalidade do certame e preservar o princípio da seleção da proposta mais vantajosa, pilar da nova Lei de Licitações e Contratos. 

Um dos processos analisou supostas irregularidades no Edital de Concorrência Eletrônica do DER-ES para a contratação de empresa ou consórcio para elaborar o projeto básico e executivo de engenharia e a execução da obra de pavimentação da Rodovia ES-356, no trecho São Pedro (Marilândia) à divisa de município com Linhares (Sentido a São Rafael), com 7,24 km de extensão.  

Durante o processo licitatório, na etapa de julgamento de propostas, uma das empresas foi convocada para demonstrar a exequibilidade da sua proposta, e foi solicitada pela Comissão que realizasse uma complementação. Para o cumprimento dessa diligência, o DER-ES concedeu prazo de 4 dias úteis, prorrogado por mais um dia.  

A empresa, que apresentou a representação ao TCE-ES, alegou que foi concedido um prazo exíguo para a apresentação da documentação técnica exigida para a demonstração da exequibilidade da proposta, e que trata-se de etapa decisiva do certame, que exige a formulação e a entrega de documentos complexos e com elevado grau de detalhamento técnico. 

Na avaliação do relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, o caso comporta uma análise à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da garantia do contraditório substancial. 

“Entendo que a razoabilidade do prazo não pode ser aferida exclusivamente a partir do valor da contratação (aproximadamente R$ 30 milhões), devendo considerar também a natureza da contratação integrada, que envolve, cumulativamente, a elaboração de projeto básico, de projeto executivo e a execução da obra”, pontuou. 

“A demonstração da exequibilidade é uma fase essencial do certame e deve ser acompanhada de prazo razoável, proporcional à complexidade do objeto e à quantidade de informações técnicas requeridas. O descumprimento dessa condição impede o exercício efetivo do contraditório e macula o processo licitatório, justificando a concessão da medida cautelar pleiteada”, afirmou, votando, portanto, pela medida cautelar para suspender a concorrência 

Xuri 

De forma semelhante, o segundo processo tratou da concorrência eletrônica do DER-ES para contratar empresa ou consórcio especializado na execução da obra de serviços remanescentes para implantação e pavimentação da Rodovia ES-388, entr. ES-060 (Barra do Jucu) – Xuri – entr. BR-101 (Amarelos). 

Segundo a empresa autora da representação, a comissão de licitação questionou a comprovação do requisito relativo à exequibilidade de sua proposta, e foi concedido um prazo para apresentação de justificativas de apenas 1 dia útil, o que foi insuficiente. Em razão disso, a contratação foi adjudicada à outra empresa. 

No processo, a área técnica do TCE-ES reconheceu que a concessão de prazo para a comprovação da exequibilidade da proposta foi insuficiente, considerando especialmente o prazo de 1 dia útil e a alta complexidade do objeto licitado. 

O relator do processo, conselheiro Davi Diniz, mencionou a necessidade de adotar medidas fiscalizatórias, considerando o porte da prestação de serviço, o nível de complexidade e a necessidade de se averiguar se a conduta da administração, ao impossibilitar que a proposta vencedora tivesse tempo hábil para cumprir a exigência, não causou prejuízo ao erário. 

Destacou-se também que o edital da Concorrência Eletrônica não estabeleceu, de forma clara e objetiva, os critérios que seriam adotados para análise da exequibilidade das propostas. Essa omissão compromete diretamente o princípio do julgamento objetivo, consagrado na Lei nº 14.133/2021, bem como infringe o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 

“A comprovação da exequibilidade não se resume à apresentação de planilhas genéricas ou declarações formais, devendo, necessariamente, estar amparada em fatos reais e verificáveis, como notas fiscais de aquisição de insumos, comprovação de estoque prévio, fabricação própria ou uso de equipamentos já disponíveis a custo reduzido. A ausência de parâmetros objetivos para guiar essa verificação compromete não apenas a validade do julgamento, mas também a eficácia do controle posterior, inclusive por este Tribunal”. 

O conselheiro votou, portanto, pela concessão da medida cautelar, para suspender a concorrência e qualquer contratação dela decorrente, até que ocorra a análise final do processo. A medida foi ratificada pelo Plenário.  

Entenda: medida cautelar  

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.   

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.  A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.   

A concessão de medidas cautelares é um instrumento jurídico de extrema relevância, destinado a assegurar a eficácia de decisões futuras e a prevenir danos irreparáveis. Tal medida é aplicada de forma provisional a fim de garantir a proteção dos interesses públicos e a interrupção de atos que possam ser considerados irregulares e ilegais, os quais possam impactar diretamente a continuidade dos serviços públicos ou a administração eficiente dos recursos públicos. 

Processo TC 1927/2025 

Processo TC 1929/2025 

Fonte: TCE-ES

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