Em Consulta, TCE-PR orienta que opção deve ser exercida dentro do prazo vigência original da ata e deve ser demonstrada a manutenção do preço vantajoso, conforme Plano de Contratações Anual
A vigência da ata de registro de preços pode ser prorrogada, conforme disposição do artigo 84 da Lei nº 14.133/21 (Lei de Licitações e Contratos), em relação ao quantitativo eventualmente remanescente ou à totalidade do objeto inicialmente previsto na ata, desde que essa possibilidade conste expressamente no edital de licitação e na própria ata.
A prorrogação deve ser exercida dentro do prazo de vigência original da ata, ou seja, antes de expirado seu prazo ou esgotado seu objeto, o que ocorrer antes; vir acompanhada da demonstração da manutenção do preço vantajoso; e ser previamente abordada pelo gestor responsável no Plano de Contratações Anual (PCA) da entidade.
Os entes públicos podem realizar a regulamentação da Lei nº 14.133/21 por meio de decreto do Poder Executivo, com a finalidade de traçar critérios e exigências específicas de forma complementar.
Aos contratos decorrentes da ata de registo de preços são plenamente aplicáveis as disposições do “Capítulo VII – da alteração dos contratos e dos preços” da Lei nº 14.133/21, inclusive as do artigo 125, sejam eles oriundos de modalidade licitatória ou de procedimentos auxiliares.
Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta às Consultas formuladas pelos municípios de Campo Largo, Candói e Ponta Grossa, por meio das quais apresentaram questionamentos sobre os procedimentos relativos à ata de registros de preços, especialmente em relação à prorrogação da sua vigência e à possibilidade de renovação de quantitativos de seu objeto.
Instrução do processo
A então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que é possível a prorrogação da vigência de ata de registro de preços, nos termos do artigo 84 da Lei nº 14.133/21; e, também, a realização de acréscimo quantitativo ao contrato dela decorrente, nos percentuais fixados no artigo 125 da Lei de Licitações.
A CGM frisou que, além da previsão da Constituição para que os municípios editem suas próprias leis em caso de interesse local, a regulamentação da Lei de Licitações poderá ser realizada pelo chefe do Poder Executivo com a edição de decreto regulamentar.
O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com a unidade técnica quanto à possibilidade de prorrogação da ata de registro de preços. O órgão ministerial ressaltou que a renovação deve ser condicionada à manutenção do preço vantajoso; à previsão expressa no instrumento convocatório; ao fato de a possibilidade de prorrogação ter sido tratada pelo gestor responsável no PCA da entidade; e à condição de que a prorrogação somente possa ocorrer se a ata ainda estiver vigente.
O MPC-PR lembrou que a Lei nº 14.133/21 estabelece normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Mas enfatizou que assuntos de interesse local, assim como particularidades que demandem normatização, poderão ser objeto de regulamentação, desde que estejam em consonância com as normas gerais; e acrescentou que a operacionalização dessa regulamentação deve ser realizada por meio de decreto municipal.
Legislação e jurisprudência
Os incisos I e II do artigo 30 da Constituição Federal (CF/88) expressam que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.
O inciso XXI do artigo 37 da CF/88 dispõe que, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
O artigo 5º da Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) estabelece que, na aplicação dessa lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
O inciso XLIX do artigo 6º da Lei nº 14.133/21 define órgão ou entidade não participante como o órgão ou entidade da administração pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
O inciso VII do artigo 12 da Lei de Licitações fixa que, a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
O artigo 18 da Lei nº 14.133/21 expressa que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do artigo 12 dessa lei, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
O artigo 28 da Lei de Licitações dispõe que são modalidades de licitação o pregão, a concorrência, o concurso, o leilão e o diálogo competitivo. O parágrafo 1º desse artigo fixa que, além dessas modalidades, a administração pode servir-se dos procedimentos auxiliares previstos no artigo 78 dessa lei; e o parágrafo seguinte (2º), que é vedada a criação de outras modalidades de licitação ou, ainda, a combinação das modalidades previstas em lei.
O artigo 78 da Lei nº 14.133/21 estabelece que são procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por essa lei o credenciamento, a pré-qualificação, o procedimento de manifestação de interesse, o sistema de registro de preços e o registro cadastral. O parágrafo 1º desse artigo fixa que os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento; e o parágrafo seguinte (2º), que o julgamento que decorrer dos dois primeiros procedimentos auxiliares elencados seguirá o mesmo procedimento das licitações.
O inciso III do artigo 82 da Lei nº 14.133/21 expressa que o edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais dessa lei e deverá dispor sobre a possibilidade de prever preços diferentes quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes, em razão da forma e do local de acondicionamento, quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote, ou por outros motivos justificados no processo.
O parágrafo 6º desse artigo dispõe que o sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
O artigo 83 da Lei de Licitações dispõe que a existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
O artigo seguinte (84) fixa que o prazo de vigência da ata de registro de preços será de um ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso. O parágrafo único desse artigo prevê que o contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
O artigo 85 da Lei nº 14.133/21 estabelece que a administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os requisitos de existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e de necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
O inciso II do parágrafo 3° do artigo 86 da Lei de Licitações fixa que a faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida por órgãos e entidades da administração pública municipal, relativamente à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
O artigo 95 da Lei nº 14.133/21 estabelece que o instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: dispensa de licitação em razão de valor; e compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.
O artigo 105 da Lei de Licitações dispõe que a duração dos contratos regidos por essa lei será a prevista em edital; e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no Plano Plurianual, quando ultrapassar um exercício financeiro.
O inciso II do artigo seguinte (106) expressa que a administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção.
O artigo 124 da Lei de Licitações estabelece que os contratos regidos por essa lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos, e quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por essa lei.
O artigo 125 da Lei nº 14.133/21 fixa que, nas alterações unilaterais, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
O artigo 150 da Lei de Licitações e Contratos estabelece que nenhuma contratação será feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
O artigo 181 da Lei nº 14.133/21 dispõe que os entes federativos instituirão centrais de compras, com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a diversos órgãos e entidades sob sua competência e atingir as finalidades dessa lei.
O Acórdão nº 1624/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 821513/16) expressa que consórcios públicos podem realizar licitação compartilhada ou efetuar “carona” em certame, com a utilização das modalidades concorrência, tomada de preços e convite; e seus tipos previstos em lei.
O Acórdão nº 571/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 407614/21), também com força normativa, fixa que os consórcios públicos somente podem realizar licitações compartilhadas se houver expressa previsão para tanto nos seus atos constitutivos. Portanto, não é admitida para esse fim a interpretação subjetiva e implícita em relação à expressão “se constituídos para tal fim” constante no artigo 19 do Decreto nº 6.017/07, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos.
Outro acórdão com força normativa do TCE-PR, o Acórdão nº 1669/23 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 731105/22), expressa, ainda, que é possível a realização de licitação compartilhada por consórcio público, de acordo com as disposições da Lei de Licitações, desde que haja expressa previsão em seu ato constitutivo.
O acórdão com força normativa do TCE-PR mais recente em relação ao tema em questão – Acórdão nº 3888/24 – Tribunal Pleno (Consulta nº 145072/23) – dispõe que o Plano de Contratações Anual (PCA) elaborado por consórcio público deve contemplar a previsão de possibilidade de realização de licitações compartilhadas. Eventuais licitações que não estejam contempladas nesse plano devem ser objeto de específica e detalhada motivação, apta a justificar a excepcionalidade da contratação em face do planejamento da entidade.
O acórdão orienta que os consórcios públicos podem realizar licitações compartilhadas mediante quaisquer das modalidades e critérios de julgamento previstos na Lei nº 14.133/21, observadas as particularidades da modalidade escolhida.
Finalmente, o acórdão expressa que é possível que consórcios não participantes da licitação façam posterior adesão a ata de registro de preços, com fundamento nas disposições do artigo 86, parágrafo 3°, inciso II, da Lei nº 14.133/21 e da Lei nº 11.107/05. Nesse caso, adesão e “carona” podem ser lidos como sinônimos.
O Acórdão nº 913/25 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), referente a processo de Consulta, dispõe que é admitida a prorrogação da vigência de ata de registro de preços, nos termos do artigo 84 da Lei nº 14.133/21, desde que comprovado que os preços permanecem vantajosos para a administração, mediante nova pesquisa de preços e justificação formal.
Esse acórdão também estabelece que a prorrogação da ata pode ser acompanhada da renovação dos quantitativos originalmente registrados, ou seja, da previsão de disponibilização de igual quantidade de itens ou serviços para o novo período de vigência, desde que atendidos simultaneamente os requisitos para tanto.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, lembrou que a redação do Decreto n° 11.462/23, que a regulamenta o Sistema de Registro de Preços, não tem qualquer restrição expressa à renovação do quantitativo da ata de registro de preços.
Amaral reforçou que a nova Lei de Licitações inovou ao prever a possibilidade de prorrogação diretamente em seu corpo, mantendo a vigência da data pelo prazo máximo de um ano, desde que evidenciado o preço vantajoso.
O conselheiro explicou que o legislador buscou incorporar previsões esparsas e entendimentos estabelecidos doutrinariamente, utilizados na prática sem a devida prescrição em lei, a fim de modernizar a atuação administrativa na seara das licitações e, sobretudo, priorizar a eficiência constitucionalmente resguardada como princípio regente da administração pública.
O relator ressaltou que os decretos regulamentadores da Lei de Licitações do Estado do Paraná e do Município de Curitiba permitem que no ato de prorrogação da vigência da ata de registro de preços possa haver a renovação dos quantitativos registrados, até o limite do quantitativo original, por igual período, desde que conveniente, oportuno e comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos; e que o TCE-SC tem jurisprudência no sentido de autorizar a prorrogação da vigência da ata de registro de preços.
Finalmente, Amaral concluiu que a regulamentação da Lei de Licitações pode ser realizada por meio de decretos.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, nada Sessão de Plenário Virtual nº 2/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 26 de fevereiro. O Acórdão nº 392/26 – Tribunal Pleno foi disponibilizado em 10 de março, na edição nº 3.630 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19 de março.
Serviço
| Processos nº: | 329553/25, 636432/23 e 817488/23 |
| Acórdão nº | 392/26 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Consulta |
| Entidade: | Municípios de Campo Largo, Candói e Ponta Grossa |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE-PR







