Consulta: Estabilidade de gestante independe da natureza e temporalidade do vínculo

A estabilidade provisória da gestante é garantida independentemente da natureza do vínculo empregatício e da sua temporariedade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, se a legislação local não dispuser de prazo superior, conforme a decisão proferida no Tema nº 542 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Portanto, impõe-se o dever de indenizar a gestante na hipótese de ruptura do vínculo no período da garantia do emprego, em valor correspondente à data do fim do vínculo até a data final da estabilidade provisória.

Caberá ao gestor público a formalização da prorrogação do contrato, com fundamento nas disposições do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCT).

Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência (Coripa), por meio da qual questionou se servidora contratada por prazo determinado teria direito à estabilidade provisória de gestante; e, em caso de resposta positiva, qual deveria ser o ato regulamentar para prorrogação do contrato.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, as empregadas gestantes, ainda que em regime temporário, têm a proteção à maternidade conferida pela Constituição Federal e, principalmente, o direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A CGM salientou que o embasamento legal para a prorrogação do contrato, em caso de afastamento da gestante, é o disposto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) ressaltou que os tribunais superiores firmaram entendimento pela garantia do direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade às servidoras gestantes, independentemente do vínculo que elas possuem com o poder público e da natureza do contrato, se por tempo indeterminado ou não.

O órgão ministerial citou a decisão sobre matéria expressa no Tema nº 542 do STF. Assim, entendeu que a jurisprudência não deixa margem de dúvida no sentido do reconhecimento da estabilidade provisória, ainda que o contrato seja por prazo determinado. Além disso, destacou que, nas hipóteses de dispensa da servidora gestante, caberá a indenização correspondente às vantagens financeiras que receberia no período da estabilidade.

Finalmente, o MPC-PR frisou que, na hipótese de reconhecimento de estabilidade provisória à gestante em regime temporário, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, deve ocorrer a prorrogação do período contratual por força da norma constitucional, cabendo ao gestor público, no exercício da capacidade de autoadministração, a devida formalização.

Legislação e jurisprudência

O inciso III do artigo 1º da CF/88 dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

O inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal expressa que a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias, é direito das trabalhadoras urbanas e rurais.

O inciso II, alínea b, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias estabelece que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, inciso I, da CF/88, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.  

O inciso II do artigo 37 da CF/88 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

O inciso V desse mesmo artigo estabelece que as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Prejulgado nº 25 do TCE-PR (Acórdão n° 3595/17 – Tribunal Pleno) define parâmetros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comissão e funções de confiança na administração pública estadual e municipal. O item IX do prejulgado fixa que é garantida à servidora pública gestante detentora de cargo em comissão a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Por meio do Tema nº 542, o STF fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

A jurisprudência do STF assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a administração pública.

No julgamento de agravo no Recurso Extraordinário nº 634093, o STF decidiu que as gestantes – servidoras públicas ou trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual -, mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição, ou admitidas a título precário têm direito subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco meses após o parto.

Conforme essa decisão do STF, se sobrevier, no referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante – servidora pública ou trabalhadora -, assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco meses após o parto, caso não ocorresse tal dispensa.

No julgamento de agravo no Recurso Extraordinário nº 420.839, o STF ressaltou que é inimaginável a situação na qual o presidente da República teria que aguardar toda a gestação da ministra de Estado para que pudesse nomear uma outra pessoa para ocupar esse cargo. Certamente, a existência dos cargos em comissão se justifica para que em momentos como o supramencionado não haja qualquer empecilho à imediata substituição da ocupante de tal cargo.

A Súmula n° 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dispõe que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

O Acórdão nº 1764/22 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 467250/21) estabelece que é possível a nomeação de substituto de servidora comissionada em licença-maternidade, independentemente do regime previdenciário a que esteja vinculado, pelo período estendido previsto na legislação municipal, mesmo que o município arque com o ônus do período adicional não suportado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O Acórdão nº 3947/20 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 31124/20) expressa que durante o período de licença-maternidade de servidora comissionada, em razão da sua estabilidade provisória – artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal e artigo 10, II, alínea b, do ADCT -, a administração pública pode substitui-la transitoriamente por servidor selecionado para ocupar cargo de mesma natureza, desde que preenchidos os quesitos do artigo 37, II e V, da Constituição Federal. Isso porque não seria razoável prejudicar as atividades rotineiras da administração pública pelo afastamento temporário por licença de gestante.

O Acórdão nº 1562/18 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 605407/17) fixa que servidora efetiva tem direito à estabilidade provisória no cargo em comissão ou na função de confiança durante o período de gestação e de licença-maternidade, cabendo ao ente que a remunera arcar com os valores sobre os quais não tenha havido incidência de contribuição previdenciária, observados a legislação local e o regime previdenciário adotado.

O Acórdão nº 4586/15 – Tribunal Pleno do TCE-PR (Consulta nº 241823/15) prevê que a gestante que ocupa cargo em comissão tem estabilidade provisória, nos termos dos artigos 7º e 39 da CF/88 e do artigo 10 do ADCT. A exoneração da servidora, sem justa causa, durante a estabilidade provisória de gestante deverá ser indenizada pelo ente público a que ela estiver vinculada, no valor correspondente ao que a exonerada receberia até cinco meses após o parto.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, concordou com o posicionamento do MPC-PR. Ele lembrou que a matéria foi recentemente decidida pelo STF no Tema nº 542, que assegurou o direito à estabilidade provisória e licença-maternidade à trabalhadora gestante, independentemente do regime jurídico, se o cargo ocupado é em comissão ou se o vínculo encontra amparo em contrato por prazo determinado ou não.

Amaral afirmou que o instituto da estabilidade provisória se fundamenta na dignidade da pessoa humana – artigo 1°, inciso III, da CF/88 -, na medida em que protege a subsistência da empregada gestante, a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida.

O conselheiro ressaltou que a jurisprudência do STF não deixa margem para dúvidas quanto à necessidade de se assegurar o vínculo empregatício durante o período de estabilidade provisória; e, na hipótese de que isso não seja possível, caberá o pagamento à servidora dos valores correspondentes ao período da garantia de emprego não respeitado.

Os conselheiros aprovaram o voto de Requião por unanimidade, por meio da Sessão de Plenário Virtual nº 5/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de março. O Acórdão nº 684/25, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 7 de abril, na edição nº 3.419 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 16 de abril.

Serviço

Processo :694568/24
Acórdão nº684/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Consulta
Entidade:Consórcio Intermunicipal para Conservação do Remanescente do Rio Paraná e Áreas de Influência
Relator:Conselheiro José Durval Mattos do Amaral

Fonte: TCE/PR

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