Taxa administrativa em certame de auxílio-alimentação considera vínculo do servidor

A contratação de empresa especializada no fornecimento de cartões de auxílio-alimentação deve observar o vínculo dos futuros beneficiários com o poder público para deliberar a fixação, ou não, de taxas de administração negativas. A orientação é do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao julgar parcialmente procedente três Representações da Lei de Licitações formuladas por empresas participantes do Pregão Eletrônico nº 291/2023, lançado pelo Município de Maringá para contratação de administradora de cartões de auxílio-alimentação a seus servidores.

Inicialmente, o relator das representações, agrupadas em um único processo, conselheiro Maurício Requião, deferiu medida cautelar em novembro de 2023, determinando a suspensão do certame. O valor máximo da contratação chegaria a R$ 76 milhões para um período de 12 meses.

As representantes – Verocheque Refeições Ltda., Rom Card Administradora de Cartões Ltda., e UP Brasil Administração e Serviços Ltda. – se insurgiram contra trechos do edital de pregão presencial que previam, dentre outras disposições, a possibilidade de oferta de taxa negativa pelas administradoras; a exigência de cartões com tecnologia contactless (de pagamento por aproximação, sem a necessidade de inserção do dispositivo na máquina); e prazo de cinco dias, após a homologação da licitação, para a apresentação da sua rede de  estabelecimentos credenciados.

Em razão das representações, o município decidiu, por si, eliminar do edital a exigência de tecnologia de pagamento por aproximação. Já o prazo para apresentação de rede credenciada foi entendido pelo relator e pelas unidades técnicas como razoável, não vislumbrando irregularidade na exigência.

A possibilidade de oferta de taxa negativa, no entanto, foi alvo de maior controvérsia, visto que a mesma licitação contrataria o serviço para servidores com vínculos jurídicos distintos com o Município de Maringá. A depender deste vínculo, a taxa de administração negativa não pode ser adotada.

Prejulgado nº 34

Para o relator, não é possível aplicar taxa negativa em contratações do benefício de auxílio-alimentação destinadas a servidores contratados por meio Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Decreto-Lei nº 5.452/1943, em razão do disposto no artigo 3º, incisos I e III, da Lei Federal nº 14.442/2022, que trata do pagamento de auxílio-alimentação aos trabalhadores regidos pela CLT. Aquele trecho da lei proíbe qualquer tipo de deságio ou desconto no valor contratado entre empresas e administradoras.

O conselheiro Requião citou o Prejulgado nº 34 do TCE-PR, que trata da distinção entre o regime celetista e estatutário para a proibição de aplicação da taxa negativa nessas licitações. “A proibição estabelecida no artigo 3°, I e III, da Lei Federal n° 14.442/22 aplica-se apenas aos órgãos e entidades da administração pública cujo quadro de pessoal seja formado por empregados públicos, submetidos ao regime celetista, ficando vedada, por conseguinte, nesses casos, a aceitação de taxas de administração negativas em licitações para a contratação de pessoas jurídicas para o gerenciamento e fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartões ou instrumentos congêneres”, estabelece o prejulgado.

O documento jurisprudencial ressalva, por consequência, que é admissível a aplicação da taxa negativa em licitações para o mesmo serviço no qual os beneficiários sejam servidores estatutários, não aplicando-se a proibição contida na lei federal. “Quanto aos demais entes da administração pública que concedem o auxílio-alimentação ou benefício de nomenclatura similar com base em previsão estatutária, não se aplica a restrição do artigo 3°, I e III, da Lei n° 14.442/22, admitindo-se a taxa de administração negativa nas respectivas licitações para este objeto.”

“Assim, entendo que as representações são procedentes nesse sentido, devendo o instrumento convocatório ser retificado na parte da contratação que visa atender os servidores regidos pela CLT, no sentido de que seja vedada a apresentação de taxas negativas”, afirmou Requião. Segundo o relator, em 1º de abril passado o Município de Maringá lançou novo pregão eletrônico para contratar o serviço destinado aos servidores regidos pela CLT de acordo com o Prejulgado nº 34.

O voto do relator, por fim, recomendou em sua parte dispositiva que o Município de Maringá “observe as orientações contidas no Prejulgado nº 34 desta Corte de Contas, nas contratações para o gerenciamento e fornecimento de auxílio-alimentação por meio de cartões ou instrumentos congêneres”.

O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos membros do Tribunal Pleno do TCE-PR, na Sessão de Plenário Virtual nº 7/24, concluída no dia 24 de abril. O Acórdão nº 940/25 foi publicado em 5 de maio, na edição nª 3.434 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Não houve recurso e o processo transitou em julgado em 28 de maio.

Serviço

Processo :718811/23
Acórdão nº:940/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Representação da Lei de Licitações
Entidade:Município de Maringá
Interessados:Bruna Barbosa Barroca, Cinthia Soares Amboni, Juliane Aparecida Kerkhoff, Maria da Penha Marques Sapata, Ricardo Luiz dos Santos, Rom Card – Administradora de Cartões Ltda., Ulisses de Jesus Maia Kotsifas, Verocheque Refeições Ltda.
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Fonte: TCE/PR

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