AGU comprovou que não houve falha da universidade na fiscalização do contrato com empresa terceirizada
A Justiça do Trabalho de Curitiba rejeitou ação coletiva movida pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores de Curitiba e Região Metropolitana contra empresa de segurança e a Universidade Federal do Paraná.
Prédio histórico da Universidade Federal do Paraná – Foto: Marcos Solivan/UFPR
O sindicato alegava que os trabalhadores tiveram o intervalo intrajornada reduzido de uma hora para 30 minutos sem a devida indenização. Também buscava responsabilizar a UFPR de forma solidária ou subsidiária, enquanto contratante dos serviços terceirizados.
Além do pagamento pelas horas supostamente suprimidas, o sindicato requereu indenização por danos morais coletivos e multa normativa. O valor total dos pedidos somava R$ 1.877.601,87.
No entanto, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, unidade da AGU que representa a UFPR, argumentou que a Administração Pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente quando há omissão ou falha na fiscalização do contrato. No caso em questão, se verificou o contrário. A AGU apresentou documentos que comprovaram o acompanhamento regular da execução contratual.
“Não houve qualquer irregularidade na atuação da Universidade. A fiscalização foi realizada desde o início e durante toda a vigência do contrato”, afirmou o procurador federal Guilherme Mazzoleni, responsável pelo caso.
A AGU também demonstrou que a redução do intervalo estava prevista em cláusula da convenção coletiva da categoria, sem previsão de indenização.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba acolheu os argumentos da AGU e afastou a responsabilidade da UFPR, diante da ausência de omissão na fiscalização. Com isso, todos os pedidos do sindicato foram julgados improcedentes, e a universidade foi excluída do processo após o trânsito em julgado.
A decisão reforça a validade das convenções coletivas e os critérios para responsabilização da Administração Pública. Também confirma a necessidade de prova concreta para a imposição de condenações trabalhistas.
Processo nº 0000283-30.2025.5.09.0015
Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU