Ao expedir medida cautelar, o conselheiro Augustinho Zucchi reforçou o entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de que o objeto de licitação deve ser claramente definido, com vedação à descrição genérica. A cautelar foi concedida por despacho expedido em 12 de junho e homologada, por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 11/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída no último dia 18.
A cautelar suspende o Pregão Eletrônico nº 4/25 do Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense (Cismel – NCP), que tem como objeto o registro de preços para eventual aquisição, distribuição e entrega de livros destinados aos alunos e professores da rede pública de educação dos municípios consorciados, no valor máximo de R$ 127.353.076,68. Com sede em Londrina, o consórcio é formado por 26 municípios.
O TCE-PR acatou Representações da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formuladas pela advogada Sabrina Aparecida Santos Pereira Shinya e pela empresa Stone Editora e Comércio em Geral Ltda., em face do Pregão Eletrônico nº 4/25 do Cismel – NCP, por meio das quais apontaram possíveis irregularidades na licitação.
As representantes alegaram que teria havido, além da insuficiência e imprecisão nas especificações técnicas dos livros licitados, a estimativa de preços imprecisa e incompatível com a diversidade temática; a falta de justificativa para a realização de licitação em lote único; a falta de definição clara de critérios para avaliação da amostra, a vedação à participação de pessoas jurídicas reunidas em consórcio; e a ausência de preços unitários dos materiais que compõem o objeto do certame.
Descrição imprecisa
Ao emitir a cautelar, Zucchi considerou que o objeto da licitação havia sido descrito de forma tão abstrata e genérica que permitiria ampla interpretação e confusão, frustrando os princípios norteadores da licitação estabelecidos na Lei nº 14.133/21. Ele afirmou que a situação é semelhante à hipótese de um edital de licitação prever genericamente como objeto a compra de um veículo, o que poderia levar os licitantes a ofertar veículos diferentes, como patinete, caminhão, carro, avião ou barco, em razão da falta de precisão do objeto.
O conselheiro entendeu ser um agravante o fato de a licitação ter sido realizada em lote único, mesmo diante da diversidade do objeto licitado. Ele considerou que o certame deveria ter sido realizado em lotes diversos, pois a aquisição visa atender estudantes da educação infantil; ensino fundamental; educação de jovens e adultos; e educação especial, bem como aos professores das escolas municipais da rede pública.
O relator também concluiu ser aparentemente irregular a previsão do instituto do “carona” à ata de registro de preços, pois isso permitiria, em razão da forma genérica que objeto foi descrito, que uma contratação questionável pudesse ser realizada por outras entidades da administração pública.
Além disso, Zucchi considerou que a justificativa apresentada para a impossibilidade de participação de consórcios parece, aparentemente, inapta a legitimar a escolha do gestor; que os critérios para avaliação das amostras não parecem ser claros o suficiente de forma a garantir a qualidade do material a ser adquirido; e que não há nos autos demonstração dos preços unitários dos materiais a serem adquiridos.
“Uma contratação que prevê a utilização de mais de uma centena de milhões de reais de recursos públicos não comporta abstração”, enfatizou o relator no Despacho 671/25, por meio do qual a cautelar foi concedida.
O Tribunal intimou o consórcio para ciência e cumprimento da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
A homologação da medida cautelar está contida no Acórdão nº 1554/25 – Tribunal Pleno, a ser publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
| Processo nº: | 325027/25 |
| Acórdão nº | 1554/25 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Representação da Lei de Licitações |
| Entidade: | Consórcio Intermunicipal de Segurança Pública, Soluções e Melhorias do Norte Central Paranaense |
| Relator: | Conselheiro Augustinho Zucchi |
Fonte: TCE/PR







