Os honorários de sucumbência são devidos somente aos advogados públicos efetivos, nomeados após aprovação em concurso, e aos procuradores-gerais dos estados e municípios, mesmo quando comissionados, por simetria ao disposto no artigo 131 da Constituição Federal, aplicável ao cargo de advogado-geral da União.
Tais valores, no entanto, jamais podem ser pagos a outros servidores exclusivamente comissionados, mesmo quando forem advogados, pois suas atribuições devem se restringir a funções de chefia, direção e assessoramento, conforme previsão constitucional.
O entendimento foi manifestado pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná ao julgar procedente Recurso de Revista formulado pela Prefeitura de Ibiporã contra o Acórdão nº 1.666/24, emitido pelo mesmo órgão colegiado do TCE-PR.
As verbas sucumbenciais são valores que devem ser pagos pela parte vencida, nos processos cíveis, ao advogado da parte vencedora, conforme previsão contida no artigo 85 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e no artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994).
Denúncia
Por meio da decisão recorrida, os conselheiros haviam dado provimento a Denúncia apresentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos desse município da Região Metropolitana de Londrina, determinando a suspensão imediata do suposto pagamento de honorários sucumbenciais a servidores exclusivamente comissionados de Ibiporã.
Na ocasião, o TCE-PR também havia ordenado a reforma da Lei Municipal nº 3.152/2021, a qual, em seu artigo 1º, parágrafo 1º, previa a possibilidade do exercício da representação judicial do município e da percepção de honorários sucumbenciais por servidores ocupantes de cargos em comissão. O acórdão questionado determinava ainda a abertura de Incidente de Inconstitucionalidade com o fim de analisar a validade da referida norma legal.
Recurso
Ao recorrer, a Prefeitura de Ibiporã informou ter adequado a referida lei municipal, retirando do texto a possibilidade de servidores comissionados receberem verbas sucumbenciais e reservando o pagamento destas apenas ao procurador-geral, mesmo quando exclusivamente comissionado.
Conforme a jurisprudência do TCE-PR, amparada pelo entendimento já consolidado nos tribunais superiores, o pagamento desses honorários ao procurador-geral é devido por força da aplicação, por simetria, aos estados e municípios, do artigo 131 da Constituição Federal em conjunto com o artigo 29 do Estatuto da OAB.
Assim, de acordo com a legislação nacional, ao ser nomeado para o cargo, o procurador-geral fica exclusivamente legitimado para o exercício da advocacia vinculada à função que exerce, restando, assim, assegurado seu correspondente direito à percepção dos honorários de sucumbência.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, entendeu que, em razão da reforma da legislação local e da demonstrada ausência de pagamentos de honorários a servidores comissionados, à exceção do procurador-geral do município, o acórdão mereceu ser reformado na sua integralidade, inclusive no que diz respeito à instauração de Incidente de Inconstitucionalidade contra a referida lei municipal.
“Entendo que o juízo contido no acórdão ora confrontado deve ser totalmente revisado, uma vez que não há irregularidade no pagamento de honorários advocatícios em relação ao procurador-geral do Município de Ibiporã, sobretudo se levado em consideração que ele é o único procurador comissionado, não existindo previsão legal no município de outro procurador comissionado a não ser o próprio procurador-geral”, concluiu o conselheiro.
Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na Sessão de Plenário Virtual nº 10/2025, concluída em 5 de junho. No dia 23 de junho, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 1348/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 3.462 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
Serviço
| Processo nº: | 496677/24 |
| Acórdão nº: | 1348/25 – Tribunal Pleno |
| Assunto: | Recurso de Revista |
| Entidade: | Município de Ibiporã |
| Interessados: | José Maria Ferreira e Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ibiporã |
| Relator: | Conselheiro José Durval Mattos do Amaral |
Fonte: TCE/PR







