STF suspende eleições suplementares de Tucuruí (PA)

Ministro Gilmar Mendes considerou plausível o argumento de que o registro do candidato eleito em 2024 foi indeferido após mudança de entendimento do TSE

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a realização das eleições suplementares para a Prefeitura do Município de Tucuruí (PA), marcadas para 3 de agosto. A liminar foi ferida na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1233 , apresentada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

A ação diz respeito a Alexandre Siqueira, reeleito para a prefeitura em 2024. Após vencer a eleição em 2020, ele teve o mandato cassado e foi declarado inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PA) por compra de votos e abuso de poder econômico. Ele recorreu dessa decisão, e, em 2023, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concedeu uma liminar que o autorizou a suspender no cargo até que o mérito do recurso fosse julgado.

Em 2024, o registro de sua candidatura foi aceito pelo TRE-PA com o entendimento de que as declarações e a inelegibilidade estavam suspensas pela liminar do TSE. Contudo, em 2025, um corte eleitoral decidiu que um liminar anterior valia apenas para reconduzir o prefeito ao cargo, e que a suspensão da inelegibilidade deveria ser objeto de um pedido próprio. Assim, indeferiu o registo da candidatura e determinou a realização das novas eleições.

Na ADPF, o MDB sustenta que o TSE alterou sua jurisdição sobre o alcance do efeito suspensivo, e a aplicação da mudança ao caso de Siqueira viola o princípio da anualidade eleitoral. De acordo com esse princípio, uma norma que altera o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorrerá no primeiro ano de sua vigência. 

Plausibilidade do direito

O ministro Gilmar Mendes considerou plausível o argumento do partido de que o TSE inovou em relação a sua jurisdição anterior sobre o tema. A mudança de entendimento, segundo ele, exige a observância da anualidade. Mendes também lembrou que, nesta tese firmada no Tema 564 da repercussão geral, o STF define que a decisão do TSE que implica mudança de transferência, tomada no curso das eleições ou logo após a sua suspensão, não se aplica imediatamente ao caso concreto e somente terá eficácia sobre outros casos na eleição posterior.

Ainda segundo o ministro, a urgência na concessão da liminar é justificada, pois a realização das eleições suplementares esvaziaria parcialmente o objeto da ação trazida ao STF.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

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