A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 27/05/2025, apontou diversas irregularidades na aquisição de gêneros alimentícios destinados ao preparo da merenda escolar, lanches dos servidores e distribuição à população assistida por programas sociais no município de Mirassolândia/SP.
De acordo com o Conselheiro Dimas Ramalho, embora a literalidade do art. 12, inciso VII, da Lei n° 14.133/2021, indique que o Plano de Contratações Anual (PCA) possa ser de elaboração facultativa, a interpretação sistemática da legislação, bem como os princípios constitucionais do art. 37 da Constituição Federal, tornam compulsória a realização deste instrumento de planejamento.
Além disso, foram identificadas outras irregularidades, a exemplo de falhas na definição do objeto, incompatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado, insuficiência de saldo orçamentário para formar reserva com base no orçamento estimado e exigência indevida de documentos de habilitação imposta a todos os licitantes previamente à fase de julgamento.
PROCESSOS: TC-010026.989.24-4 e TC-020187.989.24-9
EMENTA: PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATO. REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES. FALHAS NA DEFINIÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO, COM DESCRIÇÕES GENÉRICAS. OS PREÇOS CONTRATADOS NÃO SE MOSTRARAM COMPATÍVEIS AOS PRATICADOS NO MERCADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO PARA FORMAR RESERVA COM BASE NO ORÇAMENTO ESTIMADO OU NO VALOR TOTAL DA LICITAÇÃO. FALTA DE EMPENHO GLOBAL DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. IRREGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. MULTA.
Acesse a íntegra desta Decisão no link abaixo:
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/4/6/0/972064.pdf
Fonte: TCE-SP







