Medida cautelar emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná suspendeu o pagamento do Empenho nº 8308/24, emitido pelo Município de Iguaraçu (Região Norte) em benefício da microempresa denominada Sandro Ocimar Miranda. O pagamento é referente à prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica voltados à recuperação administrativa de créditos junto à Receita Federal.
A liminar reforça a jurisprudência do TCE-PR, fixada em seu Prejulgado nº 6, segundo a qual a contratação de serviços contábeis, jurídicos e tributários somente é admissível em caráter excepcional, quando restar comprovada, de forma cumulativa, a existência dos requisitos elencados naquele prejulgado.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Fernando Guimarães em 15 de julho, por meio do Despacho nº 1028/25. O despacho do relator será submetido a homologação do Tribunal Pleno. Guimarães decidiu no âmbito de Tomada de Contas Extraordinária, com pedido de cautelar, formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão do TCE-PR.
Unidade técnica responsável pela fiscalização preventiva e concomitante dos atos praticados pelos administradores municipais do Paraná, a CAGE informou que, durante a vigência contratual, até dezembro de 2024, haviam sido pagos R$ 505.149,97 à empresa. No entanto, a unidade destacou que os serviços prestados consistiram em pedidos de compensação tributária, cuja homologação pela Receita Federal é posterior e incerta.
A unidade técnica ressaltou que a contratação realizada pelo Município de Iguaraçu é expressamente vedada pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR, que estabelece que a contratação de serviços contábeis, jurídicos e tributários somente é admissível em caráter excepcional, quando forem comprovadas, de forma cumulativa, a singularidade do objeto; a notória especialização do contratado; a impossibilidade de execução pelos próprios quadros da administração pública; e a definição de escopo específico e com prazo compatível com a execução.
Decisão monocrática
Para emitir a cautelar, Guimarães concordou com a CAGE quanto à existência de fortes indícios que comprometem a legitimidade e a legalidade da contratação. Ele destacou que o Pregão Presencial nº 50/23 buscou a contratação de empresa para a prestação de serviços de natureza permanente e intrínseca à atuação e à gestão fiscal do município, que normalmente são realizados por contadores e advogados efetivos do quadro funcional do ente público.
O conselheiro ressaltou que teria havido uma extrapolação da natureza dos serviços, ocorrendo também terceirização de mão de obra, com atuação direta nos sistemas, processos e procedimentos do município. Além disso, Guimarães frisou que nem o edital do pregão e nem o parecer jurídico do procedimento enfrentaram a existência ou não dos requisitos mínimos exigidos pelo Prejulgado nº 6 do TCE-PR, tanto para a contratação de serviços de consultoria quanto para a terceirização de serviços contábeis e jurídicos.
O relator do processo destacou que o Termo de Referência não apresentou nas justificativas à contratação nenhuma situação fática que explanasse a necessidade da contratação de mão de obra frente a eventual prejuízo à gestão fiscal do município. Ele também considerou que não ficou claro se o motivo da contratação decorreu da insuficiência de servidores, da falta de capacitação necessária ou da necessidade de enfrentamento de situação temporária e emergencial.
Finalmente, Guimarães contestou a realização do Pregão Presencial nº 50/23 para a contratação de empresa para a prestação de serviços técnicos especializados na área fiscal e tributária – Contrato nº 239/23. Ele destacou que a doutrina, a jurisprudência e as leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 14.133/21 têm o entendimento fixado de que apenas os objetos de natureza comum devem ser licitados por meio de pregão.
O Tribunal determinou a intimação da administração municipal para ciência e cumprimento da decisão; e a citação dos responsáveis para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas no prazo de 15 dias.
Os responsáveis devem apresentar a lei de criação do quadro de pessoal do Município de Iguaraçu; o quantitativo dos cargos de assessores contábeis e jurídicos que estão ocupados e vagos; a existência ou não de concurso público vigente ou finalizado para o preenchimento dos referidos cargos; e a motivação que levou à escolha do pregão como modalidade de licitação, em detrimento de modalidades adequadas àquele objetivo.
Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Serviço
| Processo nº: | 429600/25 |
| Despacho nº | 1028/25 – Gabinete do Conselheiro Fernando Guimarães |
| Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
| Entidade: | Município de Iguaraçu |
| Relator: | Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães |
Fonte: TCE/PR







