Conselheiro do TCE-ES determina suspensão de ata de preços feita pelo Consórcio da Região Polinorte, em face da ausência de fixação dos quantitativos

O conselheiro em substituição Donato Volkers Moutinho determinou cautelarmente a suspensão de contratações feitas com base em uma ata de registro de preço do Consórcio Público da Região Polinorte (CIM Polinorte). A ata de registro de preços, caso seja válida, pode ser utilizada por diversos órgãos da Administração Direta e Indireta, tanto do mesmo estado quanto de outros estados. 

No caso específico, o Consórcio abriu o processo licitatório para registrar preços para eventual prestação de serviços de manutenção geral, central de gases medicinais, tubulação em cobre e entre outros, cujo valor total orçado foi de R$ 79 milhões. Apenas uma empresa participou do certame: C.S. Costa Comércio e Serviços Ambientais Ltda.  

Como a ata de registro de preços estava válida e podia ser utilizada por outros órgãos, o município de Cariacica fez uma adesão a ela. O contrato, firmado pela Secretaria Municipal de Educação, previa gastos de R$ 2,4 milhões – dos quais R$ 650 mil já se encontram em execução. 

Contudo, segundo representação feita ao Tribunal, a ata seria irregular, já que não havia definição prévia de quantitativos, contrariando a Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021). 

De acordo com o representante, a ausência de quantitativos para os serviços a serem contratados compromete a vinculação ao edital, inviabiliza a aferição da vantajosidade da contratação e prejudica o controle e a fiscalização. Ademais, a omissão desvirtua o modelo de registro de preços, que deixa de ser um instrumento de racionalização e passa a ser uma carta branca para contratações ilimitadas. 

Decisão 

Após analisar os fatos, o relator do processo, concordou com as alegações presentes na representação e determinou, de forma cautelar, a suspensão da ata de registro de preços.  A decisão foi publicada no Diário Oficial de Contas desta quarta-feira (23). 

“No caso concreto, mediante exame tanto do edital quanto da ata de registro de preços, tem-se a descrição do objeto da contratação como ‘[…] eventual e futura prestação de serviços comuns para manutenção geral, central de gases medicinais, tubulação em cobre e etc., nas formas estabelecidas nas planilhas de serviços e insumos […]’, o que supostamente seria especificado no termo de referência da licitação. Entretanto, não há descrição alguma dos serviços a serem contratados, bem como de seus quantitativos e preços de referência, o que constitui em evidente afronta à legislação”, destacou em seu voto. 

“Como não são estabelecidos os quantitativos e os serviços, não se sabe o que a administração pretende contratar, nem se pode aferir se a contratação é vantajosa. Deste modo, em cognição sumária, parece evidente a existência de ‘fundado receio de grave ofensa ao interesse público’”, acrescentou Donato em sua decisão. 

Dessa forma, foi determinado que o CIM Polinorte suspenda a realização de novas contratações com base na ata de registro de preços e se abstenha de permitir adesões a ela por outros órgãos e entidades não participantes. 

Já à Secretaria Municipal de Educação de Cariacica foi determinado que suspenda a execução do contrato com a empresa C.S. Costa Comércio e Serviços Ambientais, abstendo-se de realizar novos empenhos e de expedir novas ordens de fornecimento ou de serviço, permitindo o pagamento de serviços prestados antes da concessão desta medida cautelar – que ainda será avaliada pelo plenário do TCE-ES. 

Entenda: medida cautelar  

Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.   

A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.   

A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.   

Processo TC 5627/2025 

Fonte: TCE-ES

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