Em análise ao contrato celebrado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI, objetivando a prestação de serviços de resgate, recepção, quarentena, manejo sanitário, alimentar e geral de animais domésticos (cães e gatos) e animais de grande porte (equinos, bovinos, caprinos etc.), além de atendimento médico veterinário, ressocialização, atendimento aos maus tratos e ações de guarda responsável no CEPAD II – Centro de Proteção ao Animal Doméstico, com prazo de 12 meses e valor de R$ 3.436.248,00, manifestou-se o Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em seu voto, pela impossibilidade de aprovação da matéria.
Foi verificada a ausência de detalhamento dos preços unitários envolvidos na prestação do serviço, tal como os custos com recursos humanos, encargos trabalhistas e tributários, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, produtos de limpeza, alimentação animal, mobiliário e equipamentos que formaram o preço final de cada um dos itens que compõem o objeto contratado (tratador de animais, adestrador, motorista, auxiliar veterinário, médico veterinário, apreensão de animais, etc.).
Acerca dos instrumentos acessórios, as falhas do certame alcançam, em regra, todos os atos que dele descendam, fulminando-os de ilegalidade.
Ademais, os percentuais de reajustes aplicados nos termos aditamento foram apurados de forma errônea, fatos que também militam em desfavor da Administração.
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PROCESSOS: TC-111 TC-021296.989.19-7, TC-025242.989.20-0, TC-021445.989.21-3, TC-005730.989.22-5, TC-018615.989.22-5, TC-010687.989.23-6, TC-021543.989.19-8.
EMENTA: CONTRATO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE RESGATE, RECEPÇÃO, QUARENTENA, MANEJO SANITÁRIO, ALIMENTAR E GERAL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS E ANIMAIS DE GRANDE PORTE. ATENDIMENTOS MÉDICO VETERINÁRIO, DE RESSOCIALIZAÇÃO, A MAUS TRATOS E DE GUARDA RESPONSÁVEL. FALTA DE DETALHAMENTO DOS CUSTOS UNITÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM OS PREÇOS DE MERCADO. TERMOS ADITIVOS. INCORREÇÃO NA APURAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE. IRREGULARIDADE. EXECUÇÃO CONTRATUAL. TERMOS DE RESCISÃO, DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO DE SERVIÇOS. CONSTATADO O CUMPRIMENTO DO OBJETO. CONHECIMENTO
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Acesse a íntegra no link abaixo:
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/5/9/0/972095.pdf
Fonte: TCE-SP







