O Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 25/6/2025, manifestou-se cautelarmente em Representação formulada em face de edital de pregão presencial voltado à contratação de empresa para fornecimento de licença de uso de software pelo período de 12 meses, com atualização mensal, que garanta as alterações legais, corretivas e evolutivas, incluindo conversão, implantação e treinamento, para diversas áreas da Prefeitura e da Câmara Municipal do Município de Vargem.
Alguns pontos suscitados afiguram-se de efetiva controvérsia, suficiente para determinar a retificação do Instrumento Convocatório. Merecem retificação as cláusulas que tratam dos prazos de assinatura do contrato, pagamentos e aplicação de índices de reajuste, como também da previsão da Secretaria de Educação como gestora do contrato e da ambientação híbrida dos sistemas.
De igual modo, a exigência de motivação antecipada de interesse recursal extrapola os parâmetros traçados pelo artigo 165, § 1º, inciso I, da Lei Federal n° 14.133/21, do qual se depreende que a mera manifestação da intenção de interpor recurso administrativo prescinde da exposição dos fundamentos do inconformismo, sendo suficiente a declaração expressa e tempestiva do interesse em recorrer, a ser realizada de forma imediata ao término da sessão pública, sob pena de preclusão.
Também despropositada a exigência de apresentação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial, por configurar medida que suscita incompatibilidade com a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece, de modo taxativo, a faculdade de se requisitar “certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante” (art. 69) para aferição da econômico-financeira da empresa, não contemplando, em seu âmbito de incidência, os institutos da recuperação judicial ou extrajudicial.
A respeito da prova de conceito, é imprópria a exigência do atendimento da integralidade do conteúdo do Termo de Referência, ensejando que todos os interessados tenham que providenciar, antecipadamente à disputa, sistemas com todas as funcionalidades desejadas na execução.
O Conselheiro Relator Renato Martins Costa, em seu voto, determinou à Prefeitura Municipal de Vargem que retifique a redação de seu Edital, a fim de: a) corrigir as inconsistências e contradições verificadas nas disposições que definem prazos para assinatura do contrato e pagamentos, aplicação de índices de reajuste, previsão do órgão responsável pela gestão do contrato e ambientação híbrida dos sistemas; b) adequar a redação das condições de interposição de recurso administrativo, especificamente os subitens 12.1 e 12.2, aos exatos termos do artigo 165, § 1º, inciso I, e § 2º, da NLLC; c) suprimir a exigência de apresentação do plano de recuperação judicial ou extrajudicial; d) aprimorar as regras concernentes à prova de conceito, a fim de que a aferição da amostra do sistema ofertado se limite ao essencial para atendimento das finalidades almejadas, atendo-se ao uso de critérios objetivos de avaliação; e) informar o quantitativo do pessoal que haverá de participar da etapa de treinamento e capacitação ao uso do sistema, conforme área e órgão; f) assegurar o acesso à informação acerca do volume de dados existentes; g) estipular formato de remuneração condizente com método objetivo e adequado para medir o andamento da etapa de implantação e dos serviços de licenciamento, para que não haja o risco de pagamentos por atividades que não foram efetivamente prestadas; e, h) permitir expressamente a subcontratação dos serviços de “Data Center”.
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PROCESSO: TC-008632.989.25-7
EMENTA: CAUTELAR EM PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO. PREGÃO. FORNECIMENTO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE INTEGRADO. LICITAÇÃO PROCESSADA EM FORMATO PRESENCIAL. EXCEÇÃO FUNDAMENTADA NA NORMA DE REGÊNCIA. REUNIÃO DE MÓDULOS POSSIVELMENTE INCOMPATÍVEIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCELAS DE RELEVÂNCIA. HIPÓTESES QUE NÃO EVIDENCIAM INDEVIDA RESTRIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE EM RECORRER. INCONSISTÊNCIA NO TEXTO EDITALÍCIO. OMISSÃO SOBRE O VOLUME DE DADOS EXISTENTES. SOBREPOSIÇÃO DOS PRAZOS E MÉTODO DE PAGAMENTO DAS ETAPAS DE IMPLEMENTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OMISSÃO SOBRE A ESTIMATIVA DE SERVIDORES A SEREM TREINADOS POR ÁREA E ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE REGRAS PARA A AFERIÇÃO DA PROVA DE CONCEITO. CORREÇÕES DETERMINADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
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Acesse a íntegra no link abaixo:
https://jurisprudencia.tce.sp.gov.br/arqs_juri/pdf/3/7/3/972373.pdf
Fonte: TCE-SP







