Tribunal vê excesso de contratações temporárias na Sedu e determina monitoramento do quadro de efetivos

Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) observou um excesso de contratações de servidores temporários na Secretaria de Estado de Educação (Sedu). Com o objetivo de resolver o problema, foi determinado que a Secretaria de Estado de Controle e Transparência (Secont) monitore constantemente o quadro de servidores efetivos e a extinção dos vínculos temporários.  

Também foi recomendado que a Sedu, Secont e Seger [Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos] adotem metodologia qualitativa para o dimensionamento da força de trabalho para realizar a alocação de pessoal proveniente das seleções. Além disso, foi recomendada a capacitação permanente para o quadro de apoio escolar. 

Situação 

A desproporção entre servidores efetivos e temporários no cargo de agente de suporte educacional, da Sedu, foi alvo de representação apresentada pelo Ministério Público de Contas em 2023.  

Na ocasião foram apresentados quatro indícios de irregularidade, como possível descumprimento de acórdão do TCE-ES; validade superior do processo seletivo temporário (12 meses) em relação à validade do concurso público (6 meses), indicando possível preferência institucional pela contratação precária; e a realização de novo processo seletivo simplificado e nomeação de servidores temporários, mesmo durante a vigência de concurso público válido. 

Ainda que reconheça a irregularidade, o relator do processo, conselheiro Rodrigo Coelho, destacou que a situação remonta ao ano de 2016 – possuindo caráter estrutural e anterior à gestão atual. O relator reforçou que em 2015, havia 2.461 servidores em designação temporária na função analisada, número que foi decrescendo ano a ano. Em abril 2024 (período analisado pela equipe técnica) o quadro era de 849 servidores.  

“Cumpre considerar que a rescisão imediata de 100% dos contratos temporários, sem a correspondente reposição por servidores efetivos, poderia comprometer de forma significativa a continuidade de serviços escolares essenciais, como a emissão de diplomas, o atendimento a estudantes e a atualização de dados nos sistemas administrativos”, justificou Coelho. 

Por conta disso, o relator, seguido à unanimidade pelos seus pares, defendeu que a conduta do gestor está amparada em planejamento razoável e ações concretas voltadas à superação do passivo herdado.  

“Não se verifica dolo ou erro grosseiro em sua atuação, tampouco inércia institucional. Ao contrário, constata-se diligência compatível com os limites operacionais e normativos impostos à administração pública, sobretudo em um cenário de reordenamento da rede escolar e necessidade de garantir a continuidade do serviço educacional”, apresentou. 

Decisão 

Dessa forma, reconhecendo a existência da irregularidade, mas destacando as ações para solucionar a questão, os conselheiros determinaram o monitoramento do provimento de quadro de efetivos e extinção dos vínculos temporários e recomendaram a adoção de metodologias qualitativa para o dimensionamento da força de trabalho para realizar a alocação de pessoal proveniente das seleções, e a capacitação permanente para o quadro de apoio escolar. 

Processo TC 7314/2023

Resumo em tópicos

Excesso de temporários: O TCE-ES identificou desproporção entre servidores efetivos e temporários na Secretaria de Educação e determinou que a Secont monitore a substituição gradual desses vínculos.

Irregularidades: O Ministério Público de Contas destacou indícios como descumprimento de acórdão, validade maior de seleção temporária em relação ao concurso e contratações durante vigência de concurso público.

Situação estrutural: O relator reconheceu a irregularidade, mas destacou que ela é histórica e vem sendo reduzida desde 2015, com ações planejadas pela atual gestão para resolver o problema.

Medidas recomendadas: O TCE-ES recomendou adoção de metodologia qualitativa para dimensionamento da força de trabalho e capacitação permanente do quadro de apoio escolar, visando maior eficiência na alocação de pessoal.

Fonte: TCE-ES

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