ACÓRDÃO 1712/2025 – PLENÁRIO
Relator: JORGE OLIVEIRA
Processo: 025.955/2024-1
Tipo de processo: REPRESENTAÇÃO (REPR)
Data da sessão: 30/07/2025
Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo
Assunto: Representação sobre supostas irregularidades em pregão eletrônico cujo objeto é a aquisição de mobiliário geral.
Sumário: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SÃO PAULO. PREGÃO ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PREÇOS. AQUISIÇÃO DE MOBILIÁRIO. POSSÍVEL DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO E RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE. OITIVAS. CONCESSÃO DA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. PERMISSÃO PARA EXECUÇÃO DAS ATAS, DESDE QUE HAJA ESTUDO TÉCNICO QUE COMPROVE A VANTAJOSIDADE E A ESSENCIALIDADE DAS AQUISIÇÕES. DETERMINAÇÕES. CIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. ARQUIVAMENTO.
Acórdão
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9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) que adote as seguintes providências e informe ao TCU sobre os encaminhamentos realizados, com a verificação de cumprimento em seis meses:
9.3.1. para todas as futuras aquisições com base nas atas de registro de preços decorrentes do PE 92500/2024, deve ser elaborado um estudo técnico que demonstre, de forma clara e objetiva, a vantajosidade dos preços em comparação com outros meios de aquisição e a essencialidade dos itens para o desempenho das atividades do órgão, sob pena de responsabilização;
9.3.2. não renove ou permita novas adesões às atas decorrentes do PE 92500/2024;
9.4. darciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) sobre as seguintes impropriedades identificadas no PE 92500/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes:
9.4.1. desclassificação de licitante por ausência de documento específico quando o documento apresentado continha, de forma implícita, o elemento, supostamente, faltante, sem a devida diligência, configurando afronta ao princípio do formalismo moderado, aos arts. 42 e 64 da Lei 14.133/2021 e à jurisprudência deste Tribunal;
9.4.2. exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações¸ laudos técnicos e/ou certificados de conformidade nas descrições dos itens licitados, sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto, o que se mostra, excessivamente, restritivo, em desrespeito ao art. 9º, I, “a”, da Lei 14.133/2021;
9.4.3. inclusão de detalhamento excessivo, sem parecer técnico e estudo de viabilidade econômico-financeiro que justificassem sua adoção, e sem estudo de mercado que evidenciasse um conjunto significativo de produtos aptos a atender às exigências editalícias, de modo a não ocasionar direcionamento do certame, em desrespeito ao art. 9º, I, “a”, da Lei 14.133/2021;
9.4.4. pesquisa de preços realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma “cesta de preços”, além da falta de justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeitando os arts. 23, § 1º, IV, e 82, § 5º, I, da Lei 14.133/2021;
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Fonte: TCU







