Consórcio deve prestar contas ao Tribunal de Contas do qual seu gestor é fiscalizado

Em caso de consórcio intermunicipal formado por municípios de estados diferentes, a apreciação das contas da entidade deve ser realizada pelo Tribunal de Contas do qual seu gestor é fiscalizado. O consórcio deve fornecer aos municípios integrantes as informações necessárias para que as despesas realizadas com recursos de contrato de rateio sejam consolidadas nas contas do prefeito representante legal do consórcio.

Conforme o entendimento fixado pelo Prejulgado nº 2.456 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC), o consórcio público deve prestar contas anualmente ao Tribunal de Contas do estado onde seu representante legal – gestor – está submetido à jurisdição, conforme disposto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 11.107/2005.

Em princípio, a aprovação das contas pelo Poder Legislativo municipal não é necessária, pois, conforme as disposições do artigo 71, inciso II, da Constituição Federal, é competência dos Tribunais de Contas julgar as contas dos gestores públicos, sem a necessidade de remessa ao Legislativo, salvo se houver previsão legal municipal em contrário.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) havia confirmado esse entendimento por meio de decisão expressa no Acórdão nº 267/17 – Primeira Câmara, que definiu que as contas de consórcios intermunicipais são julgadas diretamente pelas Cortes de Contas.

De acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 11.107/2005, o consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo que é o representante legal do consórcio.

Não há obrigação legal de prestar contas a mais de uma Corte de Contas; a prestação de contas é restrita ao Tribunal de Contas do estado onde o gestor do consórcio está jurisdicionado, pois não há norma que exija a submissão das contas anuais de entidades semelhantes a mais de um Tribunal de Contas simultaneamente.

A Lei nº 11.107/2005, que regula os consórcios públicos, estabelece que recursos dos entes consorciados só podem ser entregues ao consórcio por meio de contrato de rateio formalizado anualmente. Transferências diretas de recursos para prestadoras de serviços de transporte público são ilegais, pois contrariam a legislação de regência e o princípio de que as despesas devem ser realizadas pelo consórcio, e não pelos municípios individualmente. A criação de despesas públicas, como subsídios ou benefícios financeiros, deve seguir rigorosamente os requisitos legais, não sendo lícito contornar a legislação com ajustes contratuais que busquem repassar verbas de maneira não prevista originalmente no contrato.

A prestação de contas anual do consórcio público ao TCE-PR deve respeitar as orientações e prazos da instrução normativa do exercício financeiro vigente, com o consórcio previamente cadastrado no TCE-PR, o que é requisito para o repasse de recursos via contrato de rateio.

A remessa de dados deve seguir a periodicidade estabelecida nas normativas, incluindo as Instruções Normativas nº 189 e nº 192 do TCE-PR e a Lei Complementar Estadual nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). O envio de dados deve ocorrer a partir do cadastramento no TCE-PR; e a prestação de contas deve ser enviada ao Tribunal de Contas correspondente ao gestor da entidade.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), expedida em resposta a Consulta formulada pelo Município de Rio Negro, por meio da qual o ente fez questionamentos sobre peculiaridades da prestação de contas de consórcio público formado por municípios do Paraná e de Santa Catarina.

Instrução do processo

Em seu parecer, a assessoria contábil do município consulente afirmou que, devido à sede do consórcio estar em Santa Catarina, a prestação de contas deveria ser feita perante o TCE-SC, independentemente da origem dos recursos, para evitar duplicação de processos, salvo manifestação contrária das Cortes de Contas.

A então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR ressaltou que o consórcio público deve prestar contas anuais ao TCE-PR quando ele for gerido por prefeito de município paranaense; as contas não precisam ser submetidas à câmara municipal, a menos que haja exigência legal local; a prestação de contas é anual, enquanto o gestor for do Paraná; e os consórcios que envolvem entes de diferentes Cortes de Contas devem ser fiscalizados individualmente por cada tribunal.

A unidade técnica acrescentou que a celebração de acordos de cooperação técnica pode ocorrer, mas sem transferência de recursos; a prestação de contas deve ser realizada conforme a abertura do CNPJ ou a data da movimentação bancária, com base nas normas do exercício financeiro; quanto aos anos sem prestação de contas, a análise dependerá do caso concreto, com a possibilidade de prazo para regularização; e a aplicação de multas dependerá da situação específica do gestor.

A então Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) do TCE-PR concordou com a manifestação da antiga CGM. Além disso, acrescentou que a Lei nº 11.107/2005 se aplica tanto a consórcios intermunicipais quanto a interestaduais; e que foi dispensado o envio de dados eletrônicos por meio do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e do Sistema Estadual de Informações – Captação Eletrônica de Dados (SEI-CED), ambos do TCE-PR, para esses consórcios, permitindo a apresentação das contas via E-contas.

O Ministério Público de Contas do Paraná (MPC-PR) concordou com o posicionamento das antigas CGM e CGE. O órgão ministerial destacou que a Lei nº 11.107/2005, que regula os consórcios públicos, se aplica tanto a consórcios intermunicipais quanto a interestaduais; e que esses consórcios devem ter personalidades jurídicas próprias.

Legislação e jurisprudência

O artigo 71 da Constituição Federal dispõe que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). O inciso II desse artigo fixa que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao patrimônio público.

O artigo 241 da Carta Magna prevê que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

A Lei nº 11.107/2005 estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. Ela é regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2007.

Os incisos I e III do artigo 4º da Lei 11.107/2005 expressam que são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam, respectivamente, a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; e a indicação da área de atuação do consórcio.

O inciso I do parágrafo 1º desse artigo prevê que, para os fins do inciso III, considera-se como área de atuação do consórcio público, independentemente de figurar a União como consorciada, a que corresponde à soma dos territórios dos municípios, quando o consórcio público for constituído somente por municípios ou por um estado e municípios com territórios nele contidos.

O artigo 8º da Lei 11.107/2005 fixa que os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

O parágrafo 1º desse artigo dispõe que o contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

O parágrafo 4º desse mesmo artigo estabelece que, com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

O parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 11.107/2005 expressa que o consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.

Em resposta à Consulta de Mafra, município catarinense integrante de consórcio do qual faz parte o Município de Rio Negro, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) aprovou seu Prejulgado nº 2.456.

Nesse prejulgado, o TCE-SC firmou o entendimento de que o consórcio público formado por municípios de estados distintos deve prestar contas diretamente ao Tribunal de Contas do município onde está subordinado o seu gestor, sem necessidade de aprovação pela câmara municipal, salvo exigência legal; quando os entes estão sob fiscalização de Tribunais de Contas distintos, cada tribunal exercerá o controle de forma independente; acordos de cooperação técnica podem ser feitos desde que sem transferência de recursos; a prestação de contas deve seguir as orientações e prazos definidos nas instruções normativas do TCE-SC; não há concessão de prazos adicionais para a entrega da prestação de contas, exceto em casos de impossibilidade absoluta; e eventual atraso na prestação de contas pode resultar em multa, conforme a Lei Orgânica do TCE-SC.

Decisão

Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com as unidades instrutivas e o órgão ministerial. Ele afirmou que o questionamento demanda a aplicação das disposições da Lei Federal nº 11.107/2005, referente a consórcios intermunicipais e interestaduais, que estabelece normas gerais para a constituição e organização dos consórcios públicos, conferindo-lhes personalidade jurídica própria e atribuindo responsabilidades claras sobre a gestão dos recursos públicos.

Requião lembrou que a legislação estabelece que o consórcio deve prestar contas ao Tribunal de Contas competente do município onde estiver subordinado o gestor legal do consórcio; o consórcio deve fornecer aos municípios integrantes as informações necessárias para consolidar suas contas, permitindo que as despesas realizadas com os recursos entregues por meio de contrato de rateio sejam contabilizadas nas contas de cada ente da federação; e que a prestação de contas não está sujeita à aprovação pela câmara municipal, salvo se houver exigência específica em lei municipal.

Quanto à periodicidade da prestação de contas, o conselheiro frisou que deve ser observada a condição do gestor; e, caso o gestor do consórcio seja do Estado do Paraná, as contas devem ser prestadas anualmente, conforme as orientações da instrução normativa do respectivo exercício financeiro.

O relator sustentou que, quando os entes do consórcio estão sujeitos à fiscalização de Tribunais de Contas distintos, cada um exercerá o controle externo de forma independente; e, portanto, o TCE-PR tem a prerrogativa de fiscalizar, a qualquer momento, os repasses realizados pelos municípios paranaenses ao consórcio.

Em relação à possibilidade de o consórcio celebrar acordos de cooperação técnica com os entes consorciados, Requião ressaltou que os acordos podem ser realizados desde que não envolvam transferência de recursos financeiros ou doação de bens materiais, conforme disposto no artigo 24 do Decreto nº 11.531/2023. Ele também destacou que o início da prestação de contas deve ser realizado conforme as orientações e prazos estabelecidos na instrução normativa do TCE-PR, respeitando o cadastramento do consórcio junto ao Tribunal, que é condição essencial para o repasse de recursos; e as remessas de dados devem ser feitas conforme as normas vigentes, como a Instrução Normativa nº 189/2024 e a Lei Complementar Estadual nº 113/2005.

Finalmente, em relação aos anos em que não foram apresentadas as prestações de contas, o conselheiro entendeu que a possibilidade de concessão de prazos adicionais será analisada conforme o caso concreto e o momento da fiscalização; mas a prestação de contas deverá observar os preceitos legais estabelecidos. Ele concluiu que, caso haja atraso na prestação de contas, poderá ser aplicada multa, conforme previsto na Lei Orgânica do TCE-PR, desde que se configure o descumprimento das obrigações previstas nas instruções normativas aplicáveis.

Os demais membros do órgão colegiado da Corte aprovaram, de forma unânime, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 13/2025, concluída em 17 de julho. A decisão está contida no Acórdão nº 1858/25 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 24 do mesmo mês, na edição nº 3.490 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O trânsito em julgado ocorreu em 4 de agosto.

Serviço

Processo :65590/24
Acórdão nº1858/25 – Tribunal Pleno
Assunto:Consulta
Entidade:Município de Rio Negro
Relator:Conselheiro Maurício Requião de Mello e Silva

Fonte: TCE/PR

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