Além de desaprovar a prestação de contas da Coordenação Executiva de Infraestrutura da Rede Física (Coinf), unidade vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia (SEC), relativa ao exercício de 2018 (Processo TCE/007169/2019) o Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), decidiu, em sessão plenária desta quinta-feira (7.08), imputar débito no valor de R$ 393.845, 81, de forma solidária, aos dois gestores da unidade no período, às empresas executoras das obras auditadas e aos seus gestores responsáveis. Além da imputação do débito (valor que deverá ser ressarcido ao erário estadual com acréscimo de correção monetária e aplicação de juros de mora), os dois gestores da Coinf, Aurélio Pires Júnior (Coordenador de 01/01 a 19/06/2018) e Carla Cristina Santana de Lima (Coordenadora a partir de 20/06/2018), terão que pagar multas, no valor de R$ 3 mil para cada um.
As sanções foram aplicadas em razão das graves falhas apontadas pela equipe de auditores, entre as quais estão irregularidades na execução de obras e serviços de engenharia; pagamento de serviços não executados; obra inaugurada sem emissão do Termo de Recebimento, com pendências construtivas e serviços pagos e não realizados. Ainda foram expedidas recomendações aos atuais gestores da Coinf/SEC, para que adotem as providências administrativas cabíveis “no sentido de corrigir as falhas identificadas na instrução do processo de prestação de contas, notadamente no que se refere a medidas para o fortalecimento do controle interno, sem embargo da adoção de medidas de caráter preventivo que objetivem evitar a sua ocorrência no futuro”.
Na mesma sessão, foi concluído o julgamento de um processo de denúncia (TCE/011661/2024), que teve como denunciante a empresa Simpress Comércio, Locação e Serviços Ltda e, como denunciada a Secretaria da Administração do Estado da Bahia (Saeb)/Pregão Eletrônico 005/2023. A decisão foi pelo conhecimento e improcedência da denúncia.
Também foram concluídos os julgamentos de dois outros processos: um de recursos de revisão (TCE/001987/2025), tendo como recorrente o Estado da Bahia/Núcleo de atuação da Procuradoria-Geral do Estado junto ao TCE/BA e, como recorrido, o Acórdão 139/2024 do Tribunal Pleno do TCE/BA, com decisão pelo conhecimento e improvimento do feito; o outro processo com julgamento concluído foi de embargos de declaração (TCE/004244/2025) , sendo embargante também o Estado da Bahia/Núcleo de atuação da Procuradoria-Geral do Estado junto ao TCE/BA e embarado o Acórdão 017/2025 do Tribunal Pleno do TCE/BA (resultado final pelo conhecimento e rejeição dos embargos).
Fonte: TCE-BA







