Já está disponível o Boletim de Jurisprudência n° 551 do Tribunal de Contas da União, referente às sessões de 29 e 30 de julho de 2025.
Confira nossos destaques:
* Acórdão 1712/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira). Licitação. Orçamento estimativo. Preço. Pesquisa de preço. Referência. Fornecedor. Bens. Serviços. A pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral realizada apenas por consulta direta a fornecedores, desconsiderando os preços praticados por outros órgãos públicos em contratações similares, sem a elaboração de uma “cesta de preços”, e ainda sem justificativa para a seleção dos fornecedores, desrespeita os arts. 23, § 1º, inciso IV, e 82, § 5º, inciso I, da Lei 14.133/2021.
* Acórdão 1712/2025 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira). Licitação. Edital de licitação. Especificação técnica. Norma técnica. Certificação. Laudo. Qualidade. Declaração. Competitividade. Restrição. É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea “a”, da Lei 14.133/2021.
* Acórdão 1724/2025 Plenário (Pensão Civil, Relator Ministro Antonio Anastasia). Pessoal. Ato sujeito a registro. Ato complexo. Aposentadoria. Pensão. Proventos. Revisão. Princípio da segurança jurídica. Decadência. O exame de legalidade, para fins de registro, de ato de pensão não pode ultrapassar os seus limites para reanalisar a estrutura de proventos do ato de aposentadoria do instituidor já registrado pelo TCU há mais de cinco anos, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999.
* Acórdão 1727/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia). Contrato Administrativo. Obras e serviços de engenharia. Medição. Pagamento. Critério. Contratação integrada. Na contratação integrada, a adoção de critérios de medição e pagamento vinculados meramente à evolução do percentual executado frente ao quantitativo inicialmente previsto pode representar burla à lógica desse regime de execução e afronta ao art. 46, § 9º, da Lei 14.133/2021. A contratação integrada exige a adoção de sistemática de pagamento associada ao atingimento de etapas específicas e individualizadas no contexto da obra.
* Acórdão 1727/2025 Plenário (Auditoria, Relator Ministro Antonio Anastasia). Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração. Obras e serviços de engenharia. Rodovia. Referência. Sicro. Em licitação de obras rodoviárias, é irregular a utilização de orçamento estimativo feito com base em sistema referencial de preços descontinuado e atualizado por meio de índices de reajustamento, em detrimento do uso do novo Sicro, pois além de contrariar o disposto no art. 23, § 2º, da Lei 14.133/2021, pode proporcionar expressivas distorções entre a variação efetiva de custos e os índices de atualização utilizados, com riscos de contratação descolada dos preços de mercado.
* Acórdão 5242/2025 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler). Pessoal. Aposentadoria proporcional. Doença especificada em lei. Invalidez permanente. Superveniência. Proventos. Integralização. Na hipótese de integralização de proventos em razão de invalidez superveniente na inatividade (art. 190 da Lei 8.112/1990), o fundamento legal do ato concessório original não deve ser modificado, devendo, contudo, o mencionado dispositivo legal ser incluído no ato de alteração da concessão submetido à apreciação do TCU, como base para a majoração dos proventos.
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Fonte: TCU







