O Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC) consolidou entendimento sobre a possibilidade de prorrogação da vigência de atas de registro de preços acompanhada da renovação dos quantitativos originalmente pactuados. A decisão n. 913/2025 foi proferida em resposta à consulta formulada pela Prefeitura de Navegantes (processo @CON 25/00109253).
De acordo com a jurisprudência, estabelecida com base na nova lei de licitações, a prorrogação da ata é admitida, desde que os preços permaneçam vantajosos para a Administração, o que deve ser comprovado por meio de nova pesquisa de preços e justificativa formal.
O Tribunal esclareceu ainda que a renovação dos quantitativos só será possível se forem atendidas condições específicas, como:
– previsão expressa no edital da licitação e na ata;
– planejamento adequado, com inclusão no Plano de Contratações Anual (PCA);
– análise técnica fundamentada sobre a demanda;
– comprovação da vantajosidade mediante pesquisa de preços;
– concordância expressa do fornecedor; e
– formalização por meio de termo aditivo celebrado dentro da vigência original da ata.
O entendimento reforça que a renovação dos quantitativos não se caracteriza como acréscimo contratual, mas sim como extensão da relação já estabelecida, desde que haja regulamentação específica do ente ou consórcio público autorizando a prática. O processo de consulta @CON 25/00109253 foi relatado pelo conselheiro substituto do TCE/SC Cléber Muniz Gavi.
Fonte: TCE/SC







