Já está disponível o novo Boletim de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Confira abaixo:
- TC 995/2025 (Acompanhamento, Relator João Antonio). Licitação. Direito de preferência. Cota reservada. Microempresa. Pequena empresa. A reserva de cota destinada à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas para aquisição de bens de natureza divisível constitui instrumento de concretização do tratamento favorecido constitucionalmente assegurado a esse segmento econômico. À luz do art. 4º, § 1º, inciso I, da Lei Federal n.º 14.133/2021, em consonância com o art. 48, inciso III, da LC 123/2006, a fixação desse percentual deve buscar o máximo potencial de incentivo, aproximando-se, sempre que viável, da cota legal de 25% do objeto licitado. Impõe-se à Administração Pública o dever de motivar de forma clara e consistente eventual redução da cota reservada, demonstrando, com base em elementos objetivos, a inviabilidade ou inadequação da aplicação do percentual no caso concreto. A ausência dessa justificativa técnica configura afronta ao regime jurídico de proteção às micro e pequenas empresas e pode caracterizar violação aos princípios constitucionais do tratamento favorecido às empresas de pequeno porte e da ordem econômica, previstos, respectivamente, nos arts. 179 e 170, inciso IX, da CRFB/1988. Além disso, a não alocação adequada da cota legalmente prevista compromete a própria efetividade da política pública de fomento às ME/EPPs, esvaziando seu potencial de promover o desenvolvimento econômico e social, bem como de ampliar a competitividade e a diversidade de fornecedores no mercado de compras públicas. Conheça, também, decisão do TCU em matéria semelhante: Acórdão 1819/2018 – Plenário.
- TC 8.584/2025 (Representação, Relator Eduardo Tuma). Licitação. Consórcio. Poder discricionário. A vedação à participação de empresas em consórcio nas licitações públicas não configura, por si só, restrição indevida à competitividade. Cabe à Administração avaliar, na fase de planejamento da contratação, a conveniência e a oportunidade da admissão ou não de consórcios, considerando a natureza do objeto e as condições de sua execução. Diante de circunstâncias que dizem respeito à especificidade metodológica e à baixa oferta de potenciais fornecedores, a vedação não se traduz em afronta aos princípios da isonomia e da ampla competitividade, mas em exercício regular da discricionariedade técnica da Administração, constituindo providência legítima voltada à preservação da eficiência, da segurança jurídica e do resultado útil da contratação, desde que esteja devidamente motivada e fundamentada em elementos técnicos objetivos extraídos do caso concreto; demonstrada a adequação, a necessidade e a proporcionalidade da medida em relação aos objetivos da contratação; observado o disposto no art. 15 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Conheça, também, decisão do TCU em matéria semelhante: Acórdão 1711/2017 – Plenário; Acórdão 1.165/2012 – Plenário.
- TC 6.051/2025 (Representação, Relator Roberto Braguim). Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade. Qualificação técnico-profissional. É legítima a exigência de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em procedimento licitatório quando demonstrada, de forma tecnicamente justificada, a complexidade do objeto contratado, configurando medida proporcional para aferição da capacitação das licitantes e garantia da adequada execução contratual, nos termos do art. 67 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Conheça, também, decisão do TCU em matéria semelhante: Acórdão 2326/2019 – Plenário.
- TC 5.947/2018 (Acompanhamento, Relator Roberto Braguim). Contrato. Obras e serviços de engenharia. Medição. Quantidade superior à executada. A medição e o consequente pagamento por serviços em quantidade superior à efetivamente executada configuram irregularidade grave, por caracterizarem pagamento sem causa jurídica, em afronta ao art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964 e ao art. 65 da Lei Federal n.º 8.666/1993, ensejando prejuízo ao erário.
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Fonte: TCMSP








