Já está disponível o Informativo n° 906 – 20 de outubro de 2026 – do Superior Tribunal de Justiça.
Confira nossos destaques:
RECURSOS REPETITIVOS
- Processo: Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1379). Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1379).
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: Contribuição previdenciária patronal e de terceiros. Adesão a regime de opção de compra de ações da companhia em que atua (Stock Option Plan – art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976). Pretensão do Fisco Nacional em tributar o lucro obtido nessa aquisição como fruto de remuneração laboral. Impossibilidade. Operação de natureza mercantil. Tema 1379/STJ.
Destaque: No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.
- Processos: REsp 2.150.894-SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1364). REsp 2.151.146-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1364). REsp 2.150.097-CE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1364). REsp 2.150.848-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1364).
Ramo do Direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
Tema: PIS e COFINS. Regime não cumulativo. ICMS incidente sobre a operação de aquisição. Lei n. 14.592/2023. Vedação legal ao creditamento. Tema 1364.
Destaque: É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023.
- Processos: REsp 2.152.197-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026. (Tema 1324). REsp 2.174.050-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 (Tema 1324). REsp 2.152.255-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 (Tema 1324).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Veículo automotor. Alienação. Comunicação ao órgão responsável. Não cumprimento da obrigação. Infração de trânsito e/ou administrativa em data posterior à venda. Responsabilidade solidária do alienante. Reconhecimento. Art. 134 do CTB. Aplicação. Tema 1324.
Destaque: O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.
- Processos: REsp 2.227.232-RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1386). REsp 2.213.084-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1386).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Pensão por morte de servidor público. Indeferimento administrativo. Prescrição de fundo de direito. Não ocorrência. Tema 1386.
Destaque: O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.
- Processos: REsp 2.004.109-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026. (Tema 1432). REsp 1.809.093-CE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432). REsp 1.814.350-SE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432). REsp 1.950.981-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432).
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Desapropriação direta por interesse público e para fins sociais (reforma agrária), e indireta. Contemporaneidade da avaliação. Identificação do preço atual de mercado. Momento básico. Valorização decorrente de obra pública. Desconto do valor indenizatório fixado em juízo. Modulação de efeitos. Tema 1432/STJ.
Destaque: A. Nas desapropriações em geral, a contemporaneidade entre o preço e o valor indenizatório é definida pelo momento básico de sua aferição técnica, em regra correspondente ao preço de mercado do bem quando da realização da perícia judicial. B. Nas desapropriações por utilidade pública ou interesse social, o momento básico não pode ser superior a 1 (um) ano desde a propositura da ação judicial. C. Nas desapropriações para fins de reforma agrária, o momento básico não pode exceder 90 (noventa) dias desde a propositura da ação judicial. D1. Nas indenizações por desapropriação indireta, o momento básico corresponde à data do apossamento administrativo. A perícia deve reconstituir o preço de mercado do bem nessa data, sem prejuízo da correção monetária e dos juros compensatórios na forma da lei. D2. Quando o expropriante der causa à demora na realização da primeira perícia, por fato a ele imputável e reconhecido em decisão fundamentada, o limite temporal das teses B e C é acrescido apenas do período e atraso que lhe for atribuível. A demora imputável ao expropriado, ao serviço judiciário ou a terceiro não afasta nem dilata o limite. E. As perícias realizadas após o prazo estipulado devem reportar-se ao preço de mercado do momento básico limite, mediante técnicas disponíveis no campo científico. F. Em qualquer situação, as variações de preço decorrentes da própria ação estatal devem ser identificadas em separado pelo perito e descontadas do valor indenizatório fixado em juízo. G. As teses incidem nos casos com perícias determinadas a partir da publicação deste acórdão, isto é, com peritos nomeados a partir desse momento.
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Fonte: STJ







