BOLETIM DE PESSOAL DO TCU

Já está disponível o Boletim de Pessoal n° 149 do tribunal de Contas da União, referente ao mês de setembro de 2026.

  • Acórdão 2608/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Antonio Anastasia) Quintos. Marco temporal. STF. Recurso extraordinário. Modulação de efeitos. VPNI. Décimos. Tempo residual. Incorporação. Súmula. SÚMULA TCU 293: A incorporação ou a atualização da vantagem de “quintos/décimos”, transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI pelo art. 62-A da Lei 8.112/1990, somente são devidas até o dia 8/4/1998 (art. 3º da Lei 9.624/1998), devendo a regularização dos pagamentos efetuados em desacordo com essa regra observar, se for o caso, a modulação dada pelo STF no RE 638.115 (Tema 395 da Repercussão Geral); ressalvada a incorporação de parcela de “décimo” com a utilização do tempo residual de exercício de funções comissionadas porventura existente em 10/11/1997 (art. 5º da Lei 9.624/1998), não empregado para a concessão de “quintos”, a ser efetivada na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, mesmo que isso ocorra após a edição da MP 2.225-45/2001.
  • Acórdão 4819/2026 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Quintos. Instituição federal de ensino. Ministério da Educação. Portaria. Marco temporal. Decisão judicial. Cálculo. É regular a incorporação de quintos de função comissionada com base nos critérios definidos pela Portaria MEC 474/1987. Contudo, é ilegítima a inclusão, na base de cálculo da vantagem, dos reajustes e rubricas criados posteriormente à Lei 8.168/1991. Para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, os quintos de função comissionada devem ser calculados adequando-se o valor nominal às condições deferidas pelo Poder Judiciário, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do primeiro provimento jurisdicional e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o art. 15, § 1º, da Lei 9.527/1997.
  • Acórdão 4829/2026 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler) Pensão. Base de cálculo. Paridade. Quintos. Absorção. Reajuste. Regime Geral de Previdência Social. Na hipótese de pensão não regida pela regra da paridade, cabe determinação para a absorção de parcelas de quintos ou décimos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, sem amparo em decisão judicial transitada em julgado, que compuseram a base de cálculo do benefício, pois a modulação estabelecida pelo STF no RE 638.115 impôs a absorção da vantagem por quaisquer reajustes futuros. A ausência de vinculação da pensão a reajustes de carreira não impede a absorção, que deve ocorrer pelos reajustes do Regime Geral de Previdência Social posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do STF.
  • Acórdão 4908/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Ato sujeito a registro. Inconsistência. Cálculo. Erro. Beneficiário. Prejuízo. Negativa de registro. Na apreciação de ato de concessão, a existência de erro no cálculo do benefício que resulte em pagamento de valor inferior ao legalmente devido ao beneficiário não impõe, por si só, a negativa de registro (art. 262, § 3º, do Regimento Interno do TCU), pois o pagamento a menor, embora possa representar lesão a direito subjetivo do interessado, não transforma em ilegal a despesa pública efetivamente realizada. A recusa do registro deve ser reservada às hipóteses em que a irregularidade comprometa o direito ao próprio benefício, o fundamento da sua concessão ou a legitimidade da despesa pública.
  • Acórdão 4631/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Ato sujeito a registro. Sisac. Encaminhamento. Atraso. Prejuízo. Ressarcimento. O atraso demasiado no encaminhamento de atos de concessão ao TCU compromete o exercício tempestivo da competência constitucional de apreciação de sua legalidade e pode ensejar a responsabilização dos agentes omissos, inclusive por eventual ressarcimento dos prejuízos decorrentes da demora (art. 7º, § 4º, da IN TCU 78/2018).
  • Acórdão 4642/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Antonio Anastasia) Ato sujeito a registro. Inconsistência. Cálculo. Erro. Beneficiário. Prejuízo. Enriquecimento ilícito. Negativa de registro. Na apreciação de ato de concessão, a existência de erro no cálculo do benefício que resulte no pagamento de valor inferior ao legalmente devido ao beneficiário impõe a negativa de registro, pois a manutenção do pagamento a menor configura enriquecimento sem causa do Poder Público, incompatível com os princípios da legalidade, da juridicidade e da boa-fé administrativa, cabendo determinação ao órgão de origem para correção do cálculo.
  • Acórdão 4656/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira) Remuneração. Vantagem pecuniária. Gratificação de desempenho. VPNI. DNOCS. Absorção. É legal a absorção da VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, devida aos servidores ativos e inativos do DNOCS, em função de aumentos remuneratórios incidentes sobre a parte fixa da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) ou da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), uma vez que a parte invariável dessas vantagens não possui natureza pro labore faciendo.
  • Acórdão 4666/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Jorge Oliveira) Quintos. Requisito. Absorção. VPNI. Reajuste. Décimos. Câmara dos Deputados. É legal a incidência dos reajustes autorizados pelas Leis 13.323/2016 e 14.528/2023 sobre a VPNI de quintos e décimos incorporados (art. 62-A da Lei 8.112/1990) por servidores da Câmara dos Deputados, uma vez que a Lei 14.983/2024 convalidou os reajustes concedidos por aquelas normas e estabeleceu que seus efeitos financeiros integram o valor da referida VPNI e são insuscetíveis de redução, compensação ou absorção.
  • Acórdão 4748/2026 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Antonio Anastasia) Ato sujeito a registro. Revisão de ofício. Ato ilegal. O exercício da revisão de ofício de atos de pessoal abrange tanto as deliberações proferidas pela legalidade do ato, com a concessão de registro (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), quanto pela ilegalidade, com negativa de registro, não estando a possibilidade de revisão condicionada ao resultado de mérito da decisão proferida.

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Fonte: TCU

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