STF: Informativo n° 394 – Repercussão Geral em Pauta

O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Supremo Tribunal Federal encaminha a edição n. 394 do boletim Repercussão Geral – em pauta.

JULGAMENTOS

  • TEMA: 1.016 | PROCESSO: RE 1.141.156 | RED. ACÓRD.: Min. Flávio Dino

Título: Constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária incidente sobre valores depositados judicialmente. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “1. O depósito judicial é figura processual de direito público, e a relação entre o depositante e a instituição depositária tem natureza estatutária, e não contratual. Dessa natureza estatutária decorre que não há direito adquirido a determinado índice ou padrão monetário e que não se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção reconhecidos às cadernetas de poupança em razão da natureza contratual destas. 2. A correção monetária dos depósitos judiciais é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia. Reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e inexistindo direito constitucional à recomposição integral da inflação, é indevida a inclusão dos expurgos inflacionários na correção dos depósitos judiciais, e não cabe ao Poder Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação do período. 3. Reafirma-se o contido no tema 881 da repercussão geral e o assentado na Questão de Ordem na AR 2.876, preservados os valores já levantados e as situações consolidadas.”

TEMAS CANCELADOS

  • TEMA: 106 | PROCESSO: RE 590.880 | RED. ACÓRD.: Min. Cármen Lúcia

Título: a) Competência para, após o advento da Lei nº 8.112/90, julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho. b) Extensão do reajuste de 84,32%, relativo ao IPC do mês de março de 1990 (Plano Collor), concedido pela Justiça Federal em decisão transitada em julgado, a outros servidores. Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Ministra Cármen Lúcia, cancelou o tema 106 da repercussão geral e manteve o julgamento de mérito já concluído na sessão virtual de 7.8.2020 a 17.8.2020, no seguinte sentido: “O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a incompetência da Justiça Trabalhista em relação ao período posterior à instituição do regime jurídico único (Lei nº 8.112/90) e, em relação ao período anterior, declarar a insubsistência do título executivo judicial, tal como previsto no artigo 884, § 5º, da CLT, nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencidos os Ministros Eros Grau, Ayres Britto, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Celso de Mello.

ACÓRDÃOS PUBLICADOS

  • TEMA: 1.479 | PROCESSO: RE 1.577.069 | RELATOR: Min. Edson Fachin (Presidente)

INTEIRO TEOR. Título: Composição da base de cálculo da contribuição facultativa para o custeio da assistência à saúde na hipótese de acumulação lícita de cargos públicos. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao valor da contribuição facultativa instituída pelo Poder Público para o custeio de serviços de assistência à saúde ao servidor público, inclusive quanto à incidência, ou não, de percentual de desconto sobre a remuneração de um ou dois cargos públicos licitamente acumuláveis.”


  • TEMA: 1.480 | PROCESSO: RE 1.586.626 | RELATOR: Min. Edson Fachin (Presidente)

INTEIRO TEOR. Título: Suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública durante o cumprimento de obrigação de fazer imposta na mesma sentença. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos de ausência da repercussão geral, a controvérsia sobre a suspensão do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública durante o cumprimento da obrigação implantar parcela remuneratória.”

  • TEMA: 1.483 | PROCESSO: RE 1.616.922 RE 1.616.090 | RELATOR: Min. Edson Fachin (Presidente)

INTEIRO TEOR. Título: Redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) pelo Decreto nº 11.615/2023. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É constitucional a redução dos prazos de validade do Certificado de Registro (CR) e do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) prevista no Decreto nº 11.615/2023, aplicável também aos certificados expedidos sob a égide da disciplina regulamentar anterior, observadas as regras de transição pertinentes.”

Acesse a íntegra: edição n. 394 do boletim Repercussão Geral – em pauta.

Fonte: STF

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