BOLETIM DE PESSOAL DO TCU

Já está disponível o Boletim de Pessoal n° 148 d Tribunal de Contas da União, referente ao mês de agosto de 2026.

  • Acórdão 2260/2026 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)  Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Princípio da independência das instâncias. Competência do TCU. Determinação. Vantagem opção. Suspensão de pagamento. Incidente de uniformização de jurisprudência. Na apreciação de atos de pessoal que envolvam o pagamento da vantagem “opção”, a repercussão da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus/DF), deve observar o seguinte: (i) a sentença proferida na mencionada ação aplica-se aos servidores substituídos pela entidade sindical cujos atos tenham sido publicados nos órgãos de imprensa oficial até 19/7/2019, data de publicação do Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual o TCU entendeu pela vedação ao pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive da vantagem “opção”, aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após a data de publicação da EC 20/1998; (ii) a decisão judicial não impede a expedição, pelo TCU, de determinações corretivas quando o fundamento adotado na deliberação do Tribunal for diverso da causa de pedir deduzida em juízo e estranho à fundamentação da referida decisão judicial (art. 503 do CPC); e (iii) se a negativa de registro do ato de pessoal tiver como fundamento o entendimento consignado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, o pagamento da vantagem “opção” somente poderá ser cessado em caso de desconstituição ou de suspensão da eficácia da sentença proferida na mencionada ação, conforme estabelecido no Acórdão 994/2022-Plenário.
  • Acórdão 2314/2026 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Bruno Dantas)  Aposentadoria. Tempo de serviço. Averbação. Natureza jurídica. Decadência. Enquanto não aperfeiçoada a concessão da aposentadoria, a Administração pode, no exercício da autotutela, retificar tempo de serviço indevidamente averbado nos assentamentos funcionais de servidor em atividade, pois a averbação possui natureza meramente declaratória e preparatória, não sendo elemento constitutivo de direito nem marco inicial do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. A manutenção de vantagens concedidas de boa-fé com base em averbação irregular, estabilizadas pelo decurso do tempo, não impede a redução do tempo de serviço averbado para fins de futura inatividade.
  • Acórdão 4134/2026 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas)  Adicional por tempo de serviço. Cálculo. Gratificação. Vencimentos. Vantagem pecuniária. É irregular a inclusão do Vencimento Básico Complementar (VBC), instituído pelo art. 15 da Lei 11.091/2005, na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS).
  • Acórdão 4160/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Abrangência. Associação civil. Mandado de segurança. Procuração. Autorização. Legitimidade. O alcance de decisão judicial em mandado de segurança coletivo impetrado por associação civil sobre atos sujeitos a registro independe de autorização expressa dos associados para que a entidade os represente na demanda judicial, de relação nominal dos filiados na petição inicial ou de filiação anterior à data da impetração, pois, nessa situação, ocorre a substituição processual (Tema 1.119 da Repercussão Geral do STF).
  • Acórdão 4485/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Associação civil. Ação coletiva. Abrangência. Legitimidade. Os efeitos de decisão judicial em ação coletiva ordinária movida por associação civil sobre atos sujeitos a registro somente alcançam os interessados que: i) constaram do rol de associados apontados na inicial da ação; e ii) autorizaram expressamente a entidade a representá-los na demanda judicial (RE 612.043 – Tema 499 da Repercussão Geral e RE 573.232 – Tema 82 da Repercussão Geral).
  • Acórdão 4504/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Requisito. Marco temporal. A restrição de averbação, para fins de aposentadoria, de tempo de aluno-aprendiz sem vínculo empregatício com as instituições de ensino públicas apenas para períodos exercidos até 26/2/1967, véspera da publicação do Decreto-Lei 200, e para servidores que tenham sido regidos pela Lei 1.711/1952 somente se aplica a aposentadorias concedidas após a publicação do Acórdão 2477/2023-Plenário.
  • Acórdão 4722/2026 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Sindicato. Abrangência. Parte processual. Legitimidade. Os efeitos de decisão judicial em ação movida por sindicato sobre atos sujeitos a registro não alcançam o interessado que, embora pertença à categoria profissional defendida pela entidade, não conste de relação expressa de substituídos juntada à inicial da demanda. Não obstante possua legitimidade para atuar como substituto processual, representando judicialmente toda a respectiva classe trabalhadora (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal), independentemente de autorização dos substituídos (Tema 823 da Repercussão Geral do STF), o sindicato pode optar pelo ajuizamento de ação em nome apenas de alguns integrantes da categoria.
  • Acórdão 4011/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jorge Oliveira) Remuneração. Vantagem pecuniária. Professor. Estudo no exterior. Diploma. Titulação acadêmica. Revalidação. Reconhecimento. Carreira. É ilegal a percepção da Retribuição por Titulação (RT), instituída pela Lei 12.772/2012, por docente do magistério federal, com fundamento em diploma expedido por instituição de ensino estrangeira que não tenha sido, na forma da lei, reconhecido ou revalidado por instituição de educação superior brasileira, não configurando direito adquirido a mera obtenção do título antes da vigência da Lei 9.394/1996 (LDB), uma vez que a obrigatoriedade de revalidação já era prevista em legislações anteriores, a exemplo das Leis 4.024/1961 e 5.540/1968.
  • Acórdão 4322/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes) Remuneração. Gratificação de Atividade Judiciária. Vencimentos. Vantagem pecuniária. Base de cálculo. A Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) não pode integrar a base de cálculo de rubricas remuneratórias geradas a partir da incidência de percentuais sobre o valor do vencimento básico, pois aquela parcela não tem natureza de vencimento, mas sim de gratificação (arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990).
  • Acórdão 4336/2026 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Jhonatan de Jesus) Quintos. Marco temporal. Poder Judiciário. Reajuste. Décimos. Absorção. As parcelas de quintos ou décimos incorporadas por servidores do Poder Judiciário da União em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em 1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023.

Acesse: versão PDF | versão DOCX

Fonte: TCU

    Compartilhe!

    Melhore sua Capacidade de Gestão: Descubra as Soluções da SGP!

    Está em busca de melhorias na gestão? Descubra como a SGP pode ajudar. Entre em contato para saber mais!

    sgp soluções em gestão pública

    Entre em contato com a gente!

    Estamos aqui para ajudar. Entre em contato conosco para obter mais informações, esclarecer dúvidas ou discutir suas necessidades!